DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 37ª VARA DE C… — CC CC 220281
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 37ª VARA DE CARUARU - SJ/PE e o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE BELO JARDIM - PE, em demanda ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social, na qual se postula a conversão de auxílio-doença acidentário para auxílio-doença comum.
- A demanda foi protocolada na Justiça Estadual, que declinou da competência para processamento e julgamento do feito, sob o entendimento de que (fls.
- 67-68): Não se desconhece que a parte final do inc.
- 109 da CF excluiu expressamente as ações decorrentes de acidente de trabalho da competência da Justiça Federal.
Resultado indicado
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE BELO JARDIM - PE, O SUSCITADO.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00195.06094.07757.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 37ª VARA DE CARUARU - SJ/PE e o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE BELO JARDIM - PE, em demanda ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social, na qual se postula a conversão de auxílio-doença acidentário para auxílio-doença comum.
A demanda foi protocolada na Justiça Estadual, que declinou da competência para processamento e julgamento do feito, sob o entendimento de que (fls. 67-68):
Não se desconhece que a parte final do inc. I do art. 109 da CF excluiu expressamente as ações decorrentes de acidente de trabalho da competência da Justiça Federal. Ocorre que essa competência da Justiça Comum Estadual se restringe às ações ajuizada pelo segurado pleiteando benefício previdenciário, enquanto o presente processo se trata de uma demanda ajuizada pelo empregador pretendendo a condenação da Autarquia Previdenciária em obrigação de fazer, consistente em modificar a espécie de benefício concedido pelo INSS a ex-empregado seu (da autora), sendo notoriamente da Justiça Federal a competência absoluta para processar e julgar tal pedido, posto que tem a mesma natureza de uma ação regressiva do INSS contra uma empresa negligente, com polos invertidos.
Os autos foram encaminhados ao Juízo Federal, que suscitou o presente conflito negativo de competência assinalando, em síntese, que (fl. 70):
Em que pese a respeitável decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim/PE, entendo pela incompetência do Juízo da 37ª Vara Federal para efetuar o prosseguimento da ação em deslinde, uma vez que, ainda que o requerimento de alteração das espécies do benefício tenha sido formulado pela parte empregadora, o pedido e a causa de pedir possuem natureza acidentária, de modo que a discussão processual se dará sobre o nexo de causalidade entre a doença identificada junto ao segurado e a atividade por ele desenvolvida.
A própria inicial aponta, entre outros argumentos, que, "De acordo com os médicos da empresa, não há nexo causal entre as atividades desenvolvidas pelo funcionário na função de ENCARREGADO DE LOGÍSTICA e as patologias reclamadas. Além disso, visando evitar a ocorrência de acidentes de trabalho e desenvolvimento de doenças laborais, a ACUMULADORES MOURA S.A. promove exames ocupacionais regulares, e de acordo com os Atestados de Saúde Ocupacional - ASOs do segurado, estes sempre demonstraram que o segurado esteve em perfeitas condições de saúde e apto para exercer as suas funções" (id. 142332119, p. 4).
Nesse toar, existindo discussão quanto à natureza
[trecho intermediário suprimido]
se o acidente em questão decorre ou não de relação de trabalho, de forma a requer a conversão do auxílio- doença acidentário em auxílio-doença comum. .. Consequentemente, o caso atrai a aplicação da Súmula 15/STJ: "Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho"."
Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR COMPETENTE o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Belo Jardim - PE, o suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. DEMANDA PROPOSTA CONTRA O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EM QUE SE POSTULA A CONVERSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO EM PREVIDENCIÁRIO. DISCUSSÃO SOBRE A NATUREZA ACIDENTÁRIA DE BENEFÍCIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE BELO JARDIM - PE, O SUSCITADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.