ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2202811
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, objetivando ver declarada a inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes no que tange ao recolhimento das contribuições ao INCRA e FNDE (Salário-Educação), em razão da impossibilidade de cobrança das referidas exações tendo como base de cálculo a folha de salários da apelante a partir da vigência da Emenda Constitucional n.
- 33/2001, ou, subsidiariamente, a limitação da base de cálculo das contribuições a terceiros (Salário-Educação e INCRA) a vinte salários-mínimos.
Resultado indicado
Na sentença, foi denegada a segurança.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6045, 6037, 6041
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO. NÃO LIMITAÇÃO A 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 211/STJ E SÚMULAS N. 282, 283, 284 E 356/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, objetivando ver declarada a inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes no que tange ao recolhimento das contribuições ao INCRA e FNDE (Salário-Educação), em razão da impossibilidade de cobrança das referidas exações tendo como base de cálculo a folha de salários da apelante a partir da vigência da Emenda Constitucional n. 33/2001, ou, subsidiariamente, a limitação da base de cálculo das contribuições a terceiros (Salário-Educação e INCRA) a vinte salários-mínimos. Na sentença, foi denegada a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Na sequência, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto recurso especial.
II - Em relação à alegada omissão, contrariedade ou contradição suscitada no recurso especial, o recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em nulidade ao deixar de se pronunciar adequadamente acerca das questões apresentadas nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula.
III - Nesse panorama, a arguição genérica de nulidade pelo recorrente atrai o comando do Enunciado Sumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal. No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 962.465/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017AgRg no AREsp n. 446.627/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 17/4/2017.
IV - Por outro lado, a competência desta Corte, em via de recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal.
V - Impõe-se, nesse contexto, não apenas a correta indicação dos dispositivos legais federais supostamente contrariados pelo
[trecho intermediário suprimido]
debatida no âmbito do Tribunal de origem, sendo que a mera citação ou menção superficial de dispositivos de lei federal não é condição capaz de preencher o fundamental requisito de prequestionamento da matéria ora controvertida, deficiência recursal que atrai a aplicação da Súmula n. 211/STJ e das Súmulas n. 282 e 356/STF. Confiram-se:
Súmula n. 211/STJ: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.
Súmula n. 282/STF: É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
Súmula n. 356/STF: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.