DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos por MARIA CRISTINA DE SOUZA ARAUJO contra decisão q… — REsp REsp 2202830
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos por MARIA CRISTINA DE SOUZA ARAUJO contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, com fundamento na ausência de violação aos arts.
- 489 e 1.022 do CPC, na adoção do entendimento deste Tribunal Superior quanto ao prazo prescricional, na incidência da Súmula 7/STJ quando à revisão da prescrição, da decadência e da regularidade do procedimento administrativo.
- A parte embargante alega, em síntese, a existência de contradição, por ter a decisão monocrática rejeitado a omissão do acórdão prolatado pelo Tribunal de origem indicando trecho que demonstraria o vício, bem como por ter aplicado a Súmula 7/STJ quando a parte busca apenas a interpretação dada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região a dispositivos legais, e quanto à necessidade de sobrestamento do feito.
- Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação (fl.
Resultado indicado
A parte embargante alega, em síntese, a existência de contradição, por ter a decisão monocrática rejeitado a omissão do acórdão prolatado pelo Tribunal de origem indicando trecho que demonstraria o vício, bem como por ter aplicado a Súmula 7/STJ quando a parte busca apenas a interpretação dada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região a dispositivos legais, e quanto à necessidade de sobrestamento do feito.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14707, 14241
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, embargos de declaração opostos por MARIA CRISTINA DE SOUZA ARAUJO contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, com fundamento na ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na adoção do entendimento deste Tribunal Superior quanto ao prazo prescricional, na incidência da Súmula 7/STJ quando à revisão da prescrição, da decadência e da regularidade do procedimento administrativo.
A parte embargante alega, em síntese, a existência de contradição, por ter a decisão monocrática rejeitado a omissão do acórdão prolatado pelo Tribunal de origem indicando trecho que demonstraria o vício, bem como por ter aplicado a Súmula 7/STJ quando a parte busca apenas a interpretação dada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região a dispositivos legais, e quanto à necessidade de sobrestamento do feito.
Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 3.232).
É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do que dispõe o art. 1022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de ser manifestar sobre algum ponto do pedido das partes (realizado na minuta e contraminuta recursais). A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.
No caso, a parte busca a rediscussão do mérito da decisão embargada, providência incompatível com os embargos de declaração.
Devem ser limitados os efeitos dos embargos declaratórios, servindo, precipuamente, à correção de vícios formais, dos quais decorra o aprimoramento da decisão.
Ademais, constou na decisão embargada expresso indeferimento do sobrestamento do feito, conforme a jurisprudência pacífica desta Corte Superior.
Assim, não há vício formal no decisum.
Conforme jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020.
Isso posto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.