DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARIA ROSA OLIMPIA CAMPOS LUZ com fundamento no ar… — REsp REsp 2202834
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARIA ROSA OLIMPIA CAMPOS LUZ com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim ementado (fls.
- 1194-1195 ): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
- VALORES RECEBIDOS COM BASE EM LIMINAR, POSTERIORMENTE REVOGADA.
- PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA AFASTADA.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10296
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MARIA ROSA OLIMPIA CAMPOS LUZ com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim ementado (fls. 1194-1195 ):
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. VALORES RECEBIDOS COM BASE EM LIMINAR, POSTERIORMENTE REVOGADA. CARÁTER PRECÁRIO. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. DESCONTOS NO CONTRACHEQUE. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA AFASTADA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. NÃO INCIDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA EM SEDE ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO RÉU NÃO INFIRMADA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. A autora, servidora pública inativa do quadro de pessoal permanente do réu, objetiva impedir que a autarquia federal efetue a cobrança, a título de ressarcimento, de valores percebidos através de decisão liminar concedida no processo cautelar nº 0025797- 87.1992.4.02.5101 (antigo 92.0025797-6), que foi mantida por sentença, mas que posteriormente foi revogada por acórdão proferido por este Egrégio Tribunal Regional Federal. Subsidiariamente, postula pela declaração de nulidade do ato que determinou os descontos em seus contracheques, tendo em vista estar pendente de análise recurso administrativo no qual defende a ocorrência da prescrição e da decadência para a Administração Pública reaver tais valores, assim como a inexequibilidade do título judicial.
2. Nos termos da Súmula 150 do STF, prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Conclui-se, assim, ser de 5 (cinco) anos o prazo prescricional das ações ajuizadas em face da Fazenda Pública (Decreto-lei nº 20.910/32), podendo ser interrompido uma única vez, voltando a correr pela metade, ou seja, por dois anos e meio - uma vez cessada a causa interruptiva -, mas não fica reduzida aquém de 5 anos, caso o titular do direito interrompa durante a primeira metade do prazo (Súmula 383 do STF).
3. O Superior Tribunal de Justiça vem se manifestando no sentido de que o desmembramento de litisconsórcio multitudinário, por expressa imposição judicial, não pode gerar qualquer tipo de dano material ou processual para aqueles que tiverem de ajuizar nova demanda individual relacionada ao mesmo tema, de modo que somente pode ser prejudicado pela passagem do tempo aquele a quem se puder atribuir inércia injustificada na busca de seus interesses (conf.: STJ, REsp n. 1.868.419/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 28/9/2020)
4. No caso concreto, ainda que a decisão que determinou o
[trecho intermediário suprimido]
do STJ, dou provimento recurso especial, para reformar o acórdão recorrido e julgar procedente o pedido autoral, a fim de declarar a prescrição da pretensão de ressarcimento e reconhecer em favor da parte autora a inexigibilidade dos valores cobrados a título de reposição ao Erário provenientes da Ação n. 0079395-53.1992.4.02.5101.
Por conseguinte, condeno o recorrido ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência a serem arbitrados sobre o proveito econômico obtido pela parte autora, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA, POSTERIORMENTE CASSADA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRETENSÃO RESSARCITÓRIA DO INPI . AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932 EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.