DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA ROSA OLIMPIA CAMPOS LUZ contra decisão as… — REsp REsp 2202834
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA ROSA OLIMPIA CAMPOS LUZ contra decisão assim ementada (fl.
- VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA, POSTERIORMENTE CASSADA.
- AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
- A parte embargante sustenta que a decisão embargada "deixou de se manifestar sobre parte expressiva do pedido constante no item "f" do Recurso Especial, especificamente quanto à condenação do INPI a abster-se de efetuar o referido desconto em folha e a devolver eventuais valores que tenha descontado" (fl.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10296
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA ROSA OLIMPIA CAMPOS LUZ contra decisão assim ementada (fl. 1522):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA, POSTERIORMENTE CASSADA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRETENSÃO RESSARCITÓRIA DO INPI. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932 EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.
A parte embargante sustenta que a decisão embargada "deixou de se manifestar sobre parte expressiva do pedido constante no item "f" do Recurso Especial, especificamente quanto à condenação do INPI a abster-se de efetuar o referido desconto em folha e a devolver eventuais valores que tenha descontado" (fl. 1535). Reafirma que o decisum padece de omissão "quanto à análise e expressa determinação de que o INPI se abstenha de efetuar os descontos em folha e proceda à devolução dos valores eventualmente já descontados" (fls. 1535-1536).
Sem impugnação.
É o relatório. Decido.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
A decisão embargada deu provimento ao recurso especial da parte embargante, reformando o acórdão recorrido para julgar procedente o pedido autoral, declarando a prescrição da pretensão de ressarcimento e reconhecendo a inexigibilidade dos valores cobrados, a título de reposição ao erário, oriundos da Ação n. 0079395-53.1992.4.02.5101.
Com efeito, o retorno ao status quo ante é decorrência natural da procedência do pedido autoral, impondo-se que o INPI cesse a prática de descontos na folha de pagamento, bem como que quaisquer descontos já realizados nos contracheques da autora, a título de reposição ao erário, sejam a ela restituídos pela mencionada autarquia federal.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, apenas para complementar a fundamentação, nos termos supra.
Após publicado, retornem-me os autos conclusos para exame do agravo interno de fls. 1549-1558, interposto pelo INPI.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.