DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EMANUEL DE MELO VIEIRA, com fundamento no art — REsp REsp 2202836
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EMANUEL DE MELO VIEIRA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ, fls.
- 2.878-2.879): APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA.
- VERBA REMUNERATÓRIA RECONHECIDA POR SENTENÇA POSTERIORMENTE REFORMADA.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO .
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.10219.10288.14241.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por EMANUEL DE MELO VIEIRA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 2.878-2.879):
APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PERCENTUAL DE 45%. VERBA REMUNERATÓRIA RECONHECIDA POR SENTENÇA POSTERIORMENTE REFORMADA. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA INVERSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE AUTORA PREJUDICADA. APELAÇÃO DO INPI E REEXAME NECESSÁRIO PROVIDOS.
1. Cinge-se a controvérsia em verificar a inexigibilidade, sob a alegação da ocorrência da decadência e/ou prescrição, do suposto crédito em favor do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI, a título de ressarcimento ao Erário, referente a valores recebidos indevidamente por força de liminar obtida na ação cautelar nº 0025797-87.1992.4.02.5101, posteriormente revogada em função da sentença de improcedência do processo principal nº 0079395-53.1992.4.02.5101.
2. Impõe-se contextualizar o debate em juízo, na medida em que a demanda está relacionada à ação cautelar nº 0025797-87.1992.4.02.5101 e à ação ordinária nº 0079395-53.1992.4.02.5101 em que servidores pertencentes ao quadro do instituto agravante, em litisconsórcio, formularam pedidos visando à recomposição de suas remunerações no percentual de 45%, cujo pedido foi julgado improcedente por esta Corte Regional, reformando a sentença de primeira instância e revogando a liminar que determinava o pagamento da diferença vindicada.
3. Plenamente possível que a restituição ao erário de valores recebidos em razão de tutela antecipada posteriormente revogada, em virtude da natureza provisória e, portanto, reversível, da mesma, sendo desnecessária a análise da má-fé do beneficiário ou a natureza alimentar da verba, conforme jurisprudência do STJ e desta Corte Regional. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5001744-57.2020.4.02.5106, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJF2R 13.12.2022.
4. A necessidade de restituição já era prevista no ordenamento jurídico vigente ao tempo do ajuizamento do Processo nº. 0079395-53.1992.4.02.5101 e da ação cautelar a ele vinculada, de nº. 0025797-87.1992.4.02.5101 (arts. 475-O e 811 do CPC/1973) e que, após a reforma do Código de Processo Civil, a obrigação de restituição em caso de decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução foi mantida no Código de Processo Civil atual (art. 520 do CPC/2015). Precedente: STJ, 3ª
[trecho intermediário suprimido]
mesmo sentido, foram as conclusões das seguintes decisões monocráticas: AgInt no AREsp n. 2.998.793/RJ, Min. Teodoro Silva Santos, DJEN 07/04/2026; REsp n. 2.260.414, Min. Teodoro Silva Santos, DJEN 07/04/2026; AREsp 2.759.817/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJEN 27/11/2025; AgInt nos EDcl no REsp 2.211.809/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJEN 24/11/2025; AgInt nos EDcl no AREsp 2.775.098/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJEN 02/09/2025; REsp 2.210.203/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJEN 25/08/2025; AREsp 2.761.505/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJEN 20/08/2025.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial a fim de restabelecer a sentença.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. TUTELA PROVISÓRIA POSTERIORMENTE REVOGADA. EXIGIBILIDADE DOS VALORES COBRADOS. PRESCRIÇÃO. PETICIONAMENTO NO PROCESSO ORIGINÁRIO. INTERRUPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO .
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.