DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência verificado entre o Juízo Estadual, aparentemente … — CC CC 220284
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência verificado entre o Juízo Estadual, aparentemente investido de jurisdição federal delegada, na forma do art.
- 109, § 3º, da Constituição Federal, e o Juízo Federal com jurisdição sobre a sua respectiva Região.
- Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, compete ao Tribunal Regional Federal dirimir o conflito de competência verificado, na respectiva Região, entre o Juízo Estadual da Comarca do domicílio da parte requerente, investido de jurisdição federal, na forma do art.
- 109, § 3º, da Constituição Federal, e o Juízo Federal com jurisdição sobre a Comarca sede do dito Juízo Estadual.
Resultado indicado
Conflito de Competência não conhecido (CC n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
00195.06094.06095.14773., 00195.06173.06177., 00195.06094.06101.14808.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência verificado entre o Juízo Estadual, aparentemente investido de jurisdição federal delegada, na forma do art. 109, § 3º, da Constituição Federal, e o Juízo Federal com jurisdição sobre a sua respectiva Região.
Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, compete ao Tribunal Regional Federal dirimir o conflito de competência verificado, na respectiva Região, entre o Juízo Estadual da Comarca do domicílio da parte requerente, investido de jurisdição federal, na forma do art. 109, § 3º, da Constituição Federal, e o Juízo Federal com jurisdição sobre a Comarca sede do dito Juízo Estadual.
O entendimento acima pronunciado ficou assentado no enunciado da Súmula n. 3 do STJ, segundo o qual in verbis: "Compete ao Tribunal Regional Federal dirimir conflito de competência verificado, na respectiva Região, entre Juiz Federal e Juiz Estadual investido de jurisdição federal".
Acerca do assunto, destaco os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO ESTADUAL INVESTIDO DE JURISDIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 3/STJ.
1. Consta dos autos que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região em Agravo de Instrumento determinou a competência da Justiça Comum estadual, in casu o Juízo Estadual atua no exercício da jurisdição federal por delegação constitucional, nos termos do art. 109, § 3º, da Constituição Federal.
2. "Compete ao Tribunal Regional Federal dirimir conflito de competência verificado, na respectiva região, entre Juiz Federal e Juiz Estadual investido de jurisdição federal" (Súmula 3/STJ).
3. Portanto, o Juízo de Direito do Foro Distrital de Cajamar/SP deveria cumprir a decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, e não suscitar o presente conflito de competência. No mesmo sentido, envolvendo a Vara do Foro Distrital de Cajamar/SP, colacionam-se as seguintes decisões: CC 130.203/SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 7/10/2013; CC 129.987/SP, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJe 7/10/2013; CC 130.190/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 4/10/2013; CC 130.197/SP, Relator Ministro Ari Pargendler, DJe 19/9/2013; CC 130.019/SP, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 5/9/2013 (AgRg no CC 129966/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 27/2/2014).
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no CC n. 130.733/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 9/4/2014, DJe 17/6/2014.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. RECURSO INTERPOSTO EM FACE DA
[trecho intermediário suprimido]
em 13/9/2017, DJe 19/9/2017.)
PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. JUIZ ESTADUAL INVESTIDO DE JURISDIÇÃO FEDERAL DELEGADA. SÚMULA 3/STJ. CONFLITO NÃO CONHECIDO.
1. Compete ao Tribunal Regional Federal dirimir Conflito de Competência verificado, na respectiva região, entre Juiz Federal e Juiz Estadual investido de jurisdição federal (Súmula 3/STJ).
2. Conflito de Competência não conhecido
(CC n. 163.550/BA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe 20/3/2019.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 955, parágrafo único, inciso I, do CPC/2015, não conheço do conflito e determino a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Antes, porém, determino a Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Público que corrija a autuação do Juízo Suscitado para constar o Juízo de Direito da Comarca de São Bernando - MA.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.