DECISÃO Vistos — REsp REsp 2202857
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por FRANCISCO EDUARDO PEREIRA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fl.
- 1.162e): ADMINISTRATIVO - SERVIDOR DO INPI - RECEBIMENTO DE VALORES POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL POSTERIORMENTE REFORMADA - RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO - POSSIBILIDADE.
- I - Recurso de apelação interposto por Francisco Eduardo Pereira em face de sentença que julgou improcedente o pedido, nos termos do art.
- II - Pretende o autor a (i) declaração de inexigibilidade dos valores descontados em folha de pagamento, por força do processo administrativo n.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença de procedência do pedido autoral. (REsp 2.210.191/RJ, Primeira Turma, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
14241
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por FRANCISCO EDUARDO PEREIRA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 1.162e):
ADMINISTRATIVO - SERVIDOR DO INPI - RECEBIMENTO DE VALORES POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL POSTERIORMENTE REFORMADA - RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO - POSSIBILIDADE.
I - Recurso de apelação interposto por Francisco Eduardo Pereira em face de sentença que julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC.
II - Pretende o autor a (i) declaração de inexigibilidade dos valores descontados em folha de pagamento, por força do processo administrativo n. 52402.007385/2020-69, com condenação do réu nos deveres de abstenção da cobrança e restituição dos valores já descontados; (ii) sucessivamente, declaração de nulidade do referido processo administrativo, com reabertura do procedimento, para análise da defesa e recurso apresentados, também com imposição ao réu das obrigações de abstenção da cobrança e restituição dos valores já descontados; e, (iii) sucessivamente, condenação do réu no dever de excluir da cobrança o período de 08/1992 a 12/1993.
III - Não se vislumbra a ocorrência de decadência administrativa no caso em apreço. Isso porque o art. 54 da Lei 9.784/99 preconiza que "o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. Contudo, trata-se de instituto que não se aplica a qualquer comportamento da Administração, tendo em vista que não há incidência em relação a comportamentos que digam respeito ao campo do direito privado ou que impliquem atos materiais, meramente executórios de decisões e atos administrativos, tal como o pagamento de um benefício" (TRF2, Agravo de Instrumento nº 5016531-15.2022.4.02.0000, 5ª Turma Especializada, Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro, por unanimidade, juntado aos autos em 03/04/2023).
IV - Quanto à possibilidade de devolução de valores recebidos em virtude de tutela antecipada posteriormente revogada, o Superior Tribunal de Justiça tem firme jurisprudência no sentido de que é cabível a restituição de valores recebidos em razão de tutela antecipada posteriormente revogada, haja vista a reversibilidade da medida antecipatória e a vedação do enriquecimento sem causa, independentemente de prova da má-fé do beneficiário ou da natureza alimentar da verba.
V - Igualmente não merece amparo a alegação de cerceamento de defesa na seara
[trecho intermediário suprimido]
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 8/10/2019.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença de procedência do pedido autoral.
(REsp 2.210.191/RJ, Primeira Turma, Rel. Ministro Sérgio Kukina, julgado em 12.08.2025).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b e c, e 255, I e III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial, para reformar o acórdão recorrido e julgar procedente o pedido autoral, a fim de declarar a prescrição da pretensão de ressarcimento e reconhecer em favor da parte autora a inexigibilidade dos valores cobrados a título de reposição ao Erário provenientes da Ação n. 0079395-53.1992.4.02.5101.
Condeno o Réu ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.