DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com f… — REsp REsp 2202864
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (fls.
- REVISÃO DA RMI COM BASE NO RECONHECIMENTO DE PERÍODOS LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
- AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS DE CÁLCULO DA RMI NO TÍTULO EXECUTIVO.
Resultado indicado
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e dar parcial provimento ao recurso especial e, reconhecendo a violação ao art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6118, 6182, 6176, 9149
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (fls. 65/66):
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXEQUENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI COM BASE NO RECONHECIMENTO DE PERÍODOS LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS DE CÁLCULO DA RMI NO TÍTULO EXECUTIVO. SOMA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES NO CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. TEMA 1.070 DO STJ. INOVAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO DA RMI NÃO PREVISTA NA SENTENÇA EXEQUENDA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto pelo exequente contra decisão que homologou os cálculos do INSS da nova RMI da aposentadoria do exequente, nos quais a autarquia excluiu a modalidade de múltiplas atividades, bem como corrigiu suposto erro de cálculo do PBC, cometido pela autarquia no ato de concessão do benefício previdenciário.
2. A Turma Nacional de Uniformização, por meio do Tema 167 (PEDILEF 5003449- 95.2016.4.04.7201/SC, DJe: 05/03/2018, transitado em julgado em 11/04/2018), firmou a seguinte tese: "O cálculo do salário de benefício do segurado que contribuiu em razão de atividades concomitantes vinculadas ao RGPS e implementou os requisitos para concessão do benefício em data posterior a 01/04/2003, deve se dar com base na soma integral dos salários-de-contribuição (anteriores e posteriores a 04/2003) limitados ao teto. (Tese mantida, em face do julgamento do STJ no Tema 1070 no mesmo sentido)."
3. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça caminhou no mesmo sentido através do Tema 1.070 dos recursos repetitivos, adotando o entendimento de que, respeitado o teto previdenciário, as contribuições relativas ao exercício de atividades concomitantes podem ser somadas para se alcançar o efetivo e correto salário-de-benefício, não mais devendo ser aplicado os incisos do art. 32 da Lei nº 8.213/91. Assim, segundo o E.STJ, deve ser garantido o pagamento de benefício que melhor retrate o histórico contributivo do segurado.
4. O E. STJ firmou a seguinte tese no aludido tema: "após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições
[trecho intermediário suprimido]
a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73, fica prejudicada a análise das demais teses trazidas no apelo nobre.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e dar parcial provimento ao recurso especial e, reconhecendo a violação ao art. 535, II, do CPC/73, anular o v. acórdão de fls. 201/203, determinando o retorno dos autos ao eg. Tribunal a quo para promover novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito.
(AgInt no AREsp n. 218.092/RJ, relator Ministro Lázaro Guimarães - Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 8/8/2018.)
O provimento do recurso especial prejudica as demais matérias nele suscitadas.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e a ele dou provimento para reconhecer o vício de omissão e, assim, anular o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos à origem para novo exame dos embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.