ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2202868
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, com fundamento na Súmula n.
- 126/STJ, sob o argumento de que o acórdão recorrido se baseou em fundamentos constitucionais e infraconstitucionais autônomos e suficientes, sem interposição de recurso extraordinário.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6017, 5980
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO CONTRA ESTADO CONTROLADOR. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ART. 134 E ART. 202 DO CTN. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO. ART. 37, § 6º, DA CF. SÚMULA N. 126/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO .
1. Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, com fundamento na Súmula n. 126/STJ, sob o argumento de que o acórdão recorrido se baseou em fundamentos constitucionais e infraconstitucionais autônomos e suficientes, sem interposição de recurso extraordinário.
2. A controvérsia envolve a possibilidade de redirecionamento de execução fiscal contra o Estado do Rio Grande do Norte, na qualidade de sócio controlador da sociedade de economia mista DATANORTE, com base nos arts. 134 e 202 do CTN, e na responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
3. O acórdão recorrido reafirmou a responsabilidade subsidiária do ente público controlador pelas dívidas da sociedade de economia mista, mesmo na ausência do nome do Estado nas Certidões de Dívida Ativa (CDAs), considerando a insuficiência patrimonial da devedora principal e a negligência estatal no exercício da fiscalização.
4. A fundamentação constitucional autônoma do acórdão recorrido, suficiente para sustentar a conclusão, atrai a incidência da Súmula n. 126/STJ, diante da ausência de interposição de recurso extraordinário.
5. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.675.745/PR, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 8/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.298.562/PR, rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 11/12/2023.
6. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra a decisão que proferi às fls. 273-278, assim ementada (fl. 273):
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. FUNDAMENTOCONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 126 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Na origem, cuida-se de execução fiscal proposta pela
[trecho intermediário suprimido]
(Sem grifos no original).
Reafirmo que o acórdão impugnado, além da fundamentação infraconstitucional, está assentado em fundamento constitucional autônomo e suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem (responsabilidade objetiva do Estado por atos de entidades por ele instituídas).
A parte recorrente, no entanto, deixou de interpor recurso extraordinário. Nesse contexto, reitero que incide o comando da Súmula n. 126 do STJ. A propósito: AgInt no AREsp n. 1.675.745/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.298.562/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023.
Assim, na ausência de argumentos relevantes que in firmem as razões consideradas no julgado ora agravado, deve se r mantida a decisão por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.