DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRUN… — RHC RHC 220287
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRUNO BEIRUTH SALGADO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (HC n. º 0031987-78.2025.8.19.0000).
- Consta dos autos a prisão preventiva do recorrente pela suposta prática dos delitos descritos nos arts.
- 157, § 2º, I e V, § 2º-A, I, 158, § 1º e 3º, e 70 do Código Penal.
- Sustenta a defesa que a prisão preventiva do recorrente carece dos requisitos e da fundamentação idônea.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3420
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRUNO BEIRUTH SALGADO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (HC n. º 0031987-78.2025.8.19.0000).
Consta dos autos a prisão preventiva do recorrente pela suposta prática dos delitos descritos nos arts. 157, § 2º, I e V, § 2º-A, I, 158, § 1º e 3º, e 70 do Código Penal.
Sustenta a defesa que a prisão preventiva do recorrente carece dos requisitos e da fundamentação idônea. Alega que não há risco à ordem pública, pois a gravidade em abstrato do delito não constitui fundamento idôneo para a prisão preventiva.
Argumenta que o recorrente é primário, de bons antecedentes, possui ocupação lícita e residência fixa, o que milita em seu favor.
Afirma que a prisão preventiva viola os princípios da homogeneidade, razoabilidade e proporcionalidade, sendo mais gravosa do que a pena eventualmente imposta em caso de condenação.
Aduz que o reconhecimento da autoria do recorrente foi realizado por meio de fotografias no âmbito policial, sem observar o procedimento obrigatório do art. 226 do CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Liminar indeferida às fls. 183/184.
Informações prestadas às fls. 190/194.
Parecer ministerial de fls. 231/243 opinando pelo improvimento do recurso.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso não comporta provimento.
O Tribunal de origem manteve a segregação cautelar do recorrente, nos seguintes termos (fls. 64/75; grifamos):
Assim, o reconhecimento fotográfico não é único elemento que indica possível autoria por parte de BRUNO BEIRUTH SALGADO, uma vez que seu nome e registro geral foram apresentados no depoimento de JOSINALVA LOPES DA SILVA.
(..)
Ressalte-se que se trata de pessoa com vínculo pessoal com o acusado, que não apenas residiu em sua casa, como também conhece seu endereço e hábitos cotidianos, circunstância que eleva sobremaneira o risco de intimidação, coação ou influência sobre seu depoimento.
Dessa forma, a manutenção da prisão preventiva revela-se medida indispensável à proteção da integridade da prova e da liberdade de manifestação da testemunha, devendo ser preservada até que se realize sua oitiva em juízo de forma isenta e sem qualquer receio. Por essa razão, a custódia se apresenta conveniente e necessária à instrução criminal.
Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, em virtude
[trecho intermediário suprimido]
bem pontou o agente ministerial que "obviamente, eventual reconhecimento fotográfico e/ou pessoal efetuado em sede inquisitorial em descompasso com o art. 226 do CPP não pode ser considerada prova apta, por si só, a fundamentar uma condenação. Ocorre que, no caso dos autos, vê-se que o reconhecimento fotográfico não constituiu o único elemento de prova, sendo, na realidade, amparado por provas produzidas em juízo, especialmente os firmes depoimentos da vítima, que reconheceu o réu em sede policial, e da testemunha Josinalda Lopes da Silva, que forneceu elementos relevantes para a investigação", não ocorrendo nulidade no caso em espeque.
Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.