DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ARINALDO ALVES FERRAZ e por ARI VITOR DUARTE FERRA… — REsp REsp 2202874
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ARINALDO ALVES FERRAZ e por ARI VITOR DUARTE FERRAZ com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível nos autos de embargos à execução.
- 417-418): Apelação Embargos à execução Sentença que julgou improcedente a demanda Recurso da parte autora.
- Execução de título extrajudicial Devedor principal em recuperação judicial - Prosseguimento das execuções e ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia, cambial, real ou fidejussória Tema nº 885 e Súmula nº 581, ambos do STJ.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7717, 9518
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ARINALDO ALVES FERRAZ e por ARI VITOR DUARTE FERRAZ com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível nos autos de embargos à execução. Valor da causa: R$235.450,30.
O julgado foi assim ementado (fls. 417-418):
Apelação Embargos à execução Sentença que julgou improcedente a demanda Recurso da parte autora.
Execução de título extrajudicial Devedor principal em recuperação judicial - Prosseguimento das execuções e ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia, cambial, real ou fidejussória Tema nº 885 e Súmula nº 581, ambos do STJ.
Tarifa de emissão do contrato devidamente prevista no contrato Possibilidade de cobrança Pactuação entre pessoas jurídicas Inaplicabilidade do CDC Precedentes.
Seguro prestamista Admissibilidade da cobrança Ausência de indícios de coação na contratação do produto, que também é uma garantia de segurança em favor do mutuário Parte autora que não fez nenhuma ressalva no momento da celebração do contrato, que foi confirmado em documento autônomo nem manifestou discordância com a cláusula, tampouco exercitou o direito de arrependimento previsto no art. 49 do CDC.
Juros remuneratórios Taxa previamente pactuada - Não se nega que o E. STJ, nos Recursos Especiais nos 1112879/PR e 1112880/PR, decidiu que nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, exarou a seguinte tese no regime de recursos repetitivos: Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados.
Contudo, a flexibilização de previsões contratuais é excepcional e depende de comprovação da abusividade. (STJ, REsp 1.061.530/RS) Ausência de demonstração de aplicação de taxas excessivamente superiores àquelas praticadas por outras instituições financeiras, levando-se em consideração os riscos envolvidos nas operações - Inaplicabilidade, ainda, das limitações impostas pelo Decreto 22.626/33, por força da Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal - Jurisprudência do C. STJ e do C. STF.
Recurso improvido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 534-537).
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação/negativa de vigência:
a) ao art. 49, § 2º, da Lei n. 11.101/2005, porque o acórdão afastou cláusula de suspensão das obrigações dos coobrigados prevista no plano de recuperação judicial aprovado e homologado;
b) à Lei n. 14.042/2020, porque o
[trecho intermediário suprimido]
que suscita divergência jurisprudencial, se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou à mesma tese jurídica, como na espécie.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.134.649/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 5/12/2024; AgInt no AgInt n. AREsp n. 2.156.511/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.991.374/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 19/8/2022.
V - Conclusão
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.