DECISÃO Trata-se de recurso de habeas corpus interposto por RODRIGO FERNANDO DE AZEVEDO em que se apon… — RHC RHC 220288
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso de habeas corpus interposto por RODRIGO FERNANDO DE AZEVEDO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos autos da execução penal n.
- Decretada a prisão do ora recorrente em razão da condenação definitiva à pena de 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, por ofensa ao art.
- 297, ambos do CP, foi impetrado perante a Corte estadual o habeas corpus n.
- 2111243-41.2025.8.26.0000 em que buscava a concessão da prisão domiciliar, mas a ordem foi denegada na parte conhecida.
Resultado indicado
Habeas corpus conhecido em parte e na parte conhecida, denegado.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3539, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso de habeas corpus interposto por RODRIGO FERNANDO DE AZEVEDO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos autos da execução penal n. 0011624-58.2024.8.26.0502.
Decretada a prisão do ora recorrente em razão da condenação definitiva à pena de 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, por ofensa ao art. 304, c.c. art. 297, ambos do CP, foi impetrado perante a Corte estadual o habeas corpus n. 2111243-41.2025.8.26.0000 em que buscava a concessão da prisão domiciliar, mas a ordem foi denegada na parte conhecida.
Sustenta a Defesa, por meio deste, sofrer Rodrigo constrangimento ilegal em razão da negativa pois, conforme precedentes desta Corte, possível é a colocação de condenado em regime intermediário em prisão domiciliar para que sejam garantidos o direito ao trabalho, à saída temporária e à dignidade do apenado.
Aduz que, nítida a ameaça ao direito de locomoção do recorrente, possível é a análise do pleito de monitoramento eletrônico por meio do habeas corpus devidamente instruído, não havendo se falar em supressão de instância.
Destacando as condições pessoais favoráveis de Rodrigo, bate-se contra o sistema prisional paulista afirmando que as condições do semiaberto se comparam às do regime fechado, violado o princípio da dignidade da pessoa humana.
Busca, ao final, o provimento do recurso para que, concedida a ordem, seja a pena privativa de liberdade substituída por prisão domiciliar com monitoração eletrônica.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 230/236 pelo não conhecimento ou denegação do writ.
É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de recurso interposto contra acórdão que, conhecendo parcialmente da ordem de habeas corpus, a denegou nesta extensão, assim constando da ementa (fl. 193):
Habeas Corpus. Execução Penal. Pedido de conversão da prisão em regime semiaberto em domiciliar. Hipóteses reservadas à condenados em regime aberto. Ausência de circunstâncias excepcionais que justifiquem a medida. Pedido de recolhimento do mandado de prisão expedido. Contramandado expedido na origem, determinando a intimação prévia do sentenciado. Perda de objeto. Pedido de substituição da prisão pelo uso de tornozeleira eletrônica. Pleito não efetuado em primeiro grau. Manifesta supressão de Instância. Habeas corpus conhecido em parte e na parte conhecida, denegado.
De fato, ausente pronunciamento a respeito em primeira instância, não se pode analisar o pleito de monitoramento eletrônico sob pena de violação do princípio do juiz
[trecho intermediário suprimido]
do tratamento adequado no estabelecimento prisional, o que não se constata no presente caso. Ademais, entendimento em contrário demandaria a análise de matéria fático-probatória, o que é inviável na via eleita.
4. O Supremo Tribunal Federal, em 12/9/2024, finalizou o julgamento do RE n. 1.235.340/SC (Tema n. 1.068 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Roberto Barroso, firmando a tese de que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 964.251/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgad o em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025).
Assim, não comprovado constrangimento ilegal a ser sanado por meio de habeas corpus, mostrou-se acertada a denegação da ordem.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.