DECISÃO Trata-se de conflito positivo de competência estabelecido entre o Juízo Federal da 1ª Vara de … — CC CC 220289
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O Juízo Estadual declarou sua competência para processar e julgar o feito, ao entendimento de inexistir nos autos da ação originária de reintegração de posse provas da titularização da área em que se encontra o imóvel rural como território quilombola.
- O Juízo Federal, por sua vez, entendeu que, ao manter a competência para decidir a lide, ainda que provisoriamente, o Juízo Estadual invadiu a esfera de competência constitucionalmente prevista para a Justiça Federal, mormente em razão do interesse federal na demanda, motivo pelo qual suscitou o presente conflito positivo de competência.
- 93-96, pela competência do Juízo Federal, conforme ementa abaixo transcrita: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONMAL.
- PARECER PELO CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
09985.10088.10102.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito positivo de competência estabelecido entre o Juízo Federal da 1ª Vara de São Mateus - SJ/ES e o Juízo de Direito da 1ª Vara de Conceição da Barra/ES, concernente à competência para processar e julgar a tutela cautelar antecedente proposta pelo Ministério Público Federal em desfavor de Apal Agropecuária Aliança, objetivando a proteção possessória da Comunidade Quilombola Roda D"Água e o reconhecimento da competência da Justiça Federal para processar e julgar litígio possessório atinente à interesse de comunidade tradicional agrária federal.
O Juízo Estadual declarou sua competência para processar e julgar o feito, ao entendimento de inexistir nos autos da ação originária de reintegração de posse provas da titularização da área em que se encontra o imóvel rural como território quilombola.
O Juízo Federal, por sua vez, entendeu que, ao manter a competência para decidir a lide, ainda que provisoriamente, o Juízo Estadual invadiu a esfera de competência constitucionalmente prevista para a Justiça Federal, mormente em razão do interesse federal na demanda, motivo pelo qual suscitou o presente conflito positivo de competência.
O Ministério Público Federal opinou, às fls. 93-96, pela competência do Juízo Federal, conforme ementa abaixo transcrita:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONMAL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. LITÍGIO POSSESSÓRIO. ÁREA QUILOMBOLA. INTERESSE DA UNIÃO E DO INCRA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PARECER PELO CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
I. CASO EM EXAME
Conflito positivo de competência suscitado entre o Juízo Federal da 1ª Vara de São Mateus/SJES e o Juízo de Direito da 1ª Vara de Conceição da Barra/ES, em tutela cautelar antecedente ajuizada pelo Ministério Público Federal contra Apal Agropecuária Aliança, visando à proteção possessória da Comunidade Quilombola Roda D"Água e ao reconhecimento da competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se há interesse jurídico da União e do INCRA apto a atrair a competência da Justiça Federal em litígio possessório envolvendo comunidade quilombola; (ii) estabelecer se a ausência de prova formal da titularidade da área como território quilombola afasta a competência federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Reconhece-se o interesse jurídico da União e do INCRA em matéria fundiária coletiva quando a controvérsia envolve terras tradicionalmente ocupadas por comunidades quilombolas, protegidas pelo art. 68 do ADCT. A
[trecho intermediário suprimido]
ao Juízo federal em testilha.
(CC n. 129.229/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/10/2014, DJe de 21/5/2015.)
No caso dos autos, há interesse jurídico da União e do INCRA na controvérsia, porquanto envolve matéria fundiária coletiva relativa a área quilombola, protegida constitucionalmente como território tradicionalmente ocupado por remanescentes de quilombos, tendo, inclusive, o INCRA manifestado, expressamente, interesse jurídico na demanda (e-STJ, fls. 74-75), impondo-se, por conseguinte, a competência da Justiça Federal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do conflito para declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara de São Mateus - SJ/ES.
Publique-se. Intimem-se.
Comuniquem-se os Juízos envolvidos.
EMENTA
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. LITÍGIO POSSESSÓRIO. ÁREA QUILOMBOLA. INTERESSE DA UNIÃO E DO INCRA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.