DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 9ª Vara de Cu… — CC CC 220290
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 9ª Vara de Curitiba - SJ/PR, o suscitante, e o Tribunal de Justiça do Paraná, o suscitado.
- Versam os autos acerca de ação penal em que se imputa a prática de crimes ambientais (arts.
- 9.605/1998), decorrentes de supressão de vegetação nativa em área de preservação permanente e dano à vegetação do bioma Mata Atlântica, incluindo exemplares de Araucaria angustifolia, espécie constante da Lista Nacional Oficial de Espécies da Flora Brasileira Ameaçadas de Extinção.
- O Tribunal de Justiça do Paraná, ao julgar apelação, reconheceu, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça estadual e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, ao fundamento de que a inclusão da espécie ameaçada em lista nacional evidencia interesse direto da União (art.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar a competência do Tribunal de Justiça do Paraná, o suscitado, cassando, por conseguinte, o acórdão exarado no julgamento da Apelação Criminal n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03603.03618.03620.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 9ª Vara de Curitiba - SJ/PR, o suscitante, e o Tribunal de Justiça do Paraná, o suscitado.
Versam os autos acerca de ação penal em que se imputa a prática de crimes ambientais (arts. 38, caput, e 38-A c/c art. 53, II, c, todos da Lei n. 9.605/1998), decorrentes de supressão de vegetação nativa em área de preservação permanente e dano à vegetação do bioma Mata Atlântica, incluindo exemplares de Araucaria angustifolia, espécie constante da Lista Nacional Oficial de Espécies da Flora Brasileira Ameaçadas de Extinção.
O Tribunal de Justiça do Paraná, ao julgar apelação, reconheceu, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça estadual e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, ao fundamento de que a inclusão da espécie ameaçada em lista nacional evidencia interesse direto da União (art. 109, IV, da Constituição) e atrai a competência federal, citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 369/375).
Recebidos os autos, o Juízo Federal suscitante, apoiado no entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema n. 648, destacou que a mera inclusão em lista nacional não basta para caracterizar interesse direto da União sem elemento de transnacionalidade, e suscitou o presente conflito negativo de competência (fls. 395/396).
Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pela competência do Juízo suscitante, nos termos do parecer assim ementado (fl. 404):
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PENAL E AMBIENTAL. CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 38, CAPUT, E 38-A C/C ART. 53, II, "C", DA LEI Nº 9.605/1998. DESTRUIÇÃO DE FLORESTA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E DANO À VEGETAÇÃO DA MATA ATLÂNTICA. SUPRESSÃO DE ESPÉCIE VEGETAL CONSTANTE DA LISTA NACIONAL DE ESPÉCIES DA FLORA AMEAÇADAS DE EXTINÇÃO (ARAUCARIA ANGUSTIFOLIA). EXISTÊNCIA DE INTERESSE DIRETO DA UNIÃO. ART. 109, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PARECER PELA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA JUÍZO FEDERAL DA 9ª VARA DE CURITIBA - SJ/PR, O SUSCITANTE.
É o relatório.
Com razão o suscitante.
Ressalvado o entendimento pessoal deste Relator no sentido de que a prática de crimes ambientais contra espécies ameaçadas de extinção é circunstância suficiente para atrair a competência da Justiça Federal, o fato é que, em precedentes recentes, as duas Turmas do Supremo Tribunal Federal têm orientado que a mera inclusão da espécie em lista oficial de ameaça é insuficiente para justificar o deslocamento da competência para a
[trecho intermediário suprimido]
prossiga no julgamento da apelação defensiva, afastada a tese de incompetência da Justiça estadual.
Dê-se ciência aos envolvidos.
Publique-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PENAL AJUIZADA NA JUSTIÇA ESTADUAL. CRIME AMBIENTAL. INCOMPETÊNCIA DECLARADA EM SEDE DE JULGAMENTO DO APELO DEFENSIVO. CONDUTA DELITIVA QUE TERIA ATINGIDO ESPÉCIE DA FLORA AMEAÇADA DE EXTINÇÃO. INSUFICIÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA INAPTA A DESLOCAR A COMPETÊNCIA EM PROL DA JUSTIÇA FEDERAL. POSIÇÃO ATUAL DAS DUAS TURMAS DO STF E PRECEDENTE RECENTE DA TERCEIRA SEÇÃO (AGRG NO CC N. 217.180/SC). RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DO RELATOR.
Conflito conhecido para declarar a competência do Tribunal de Justiça do Paraná, o suscitado, cassando, por conseguinte, o acórdão exarado no julgamento da Apelação Criminal n. 0005278-53.2023.8.16.0034, a fim de que o suscitado prossiga no julgamento da apelação defensiva, afastada a tese de incompetência da Justiça estadual.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.