DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por HYPERA S/A, com fundamento no art — REsp REsp 2202907
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por HYPERA S/A, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fl.
- 365): Abstenção de uso de marca, cumulada com indenização.
- Ré que não fabrica produtos, limitando-se à prestação de serviços e exploração de comércio varejista/atacadista, além de assessoria e outros itens correlatos.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4680
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por HYPERA S/A, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fl. 365):
Abstenção de uso de marca, cumulada com indenização. Marca das autoras "Cosmed". Razão social da ré também "Cosmed". Ré que não fabrica produtos, limitando-se à prestação de serviços e exploração de comércio varejista/atacadista, além de assessoria e outros itens correlatos. Polo ativo é fabricante de produtos/cosméticos e medicamentos com a marca "Cosmed". Sentença observou, de forma clara e precisa, a natureza nominativa da marca registrada pelas autoras junto ao INPI. Expressão "Cosmed" tem caráter evocativo/fraco, utilizado regularmente no cotidiano como expressão comum. Ausência de conflito entre a marca das autoras e a razão social da ré. Convivência em condições de prevalecer. Sentença observou as peculiaridades da demanda, apresentando fundamentação pormenorizada. Ausência de concorrência desleal. Improcedência da ação apta a prevalecer. Apelo desprovido.
Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal).
No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.
Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.
Inicialmente, quanto à alegada violação aos arts. 123, I, 129, 130, III, 189, I, e 195, III, da Lei nº 9.279/1996, bem como aos arts. 1.155 do Código Civil e 34 da Lei nº 8.934/1994, verifica-se que a pretensão recursal esbarra, inarredavelmente, no óbice da Súmula nº 7 do STJ.
Ef etivamente, o Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela inexistência de violação marcária ou concorrência desleal com base em premissas fáticas específicas: (i) a natureza da marca "COSMED" como sinal evocativo e fraco, formado por partículas de uso comum ("Cos" e "Med"); (ii) a ausência de risco de confusão no mercado consumidor, dado que a recorrida atua no comércio
[trecho intermediário suprimido]
contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)
A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.