ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2202907
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial com fundamento nos óbices das Súmulas nº 7/STJ e 83/STJ do Superior Tribunal de Justiça, sob o fundamento de inaplicabilidade dos referidos óbices.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.10432.10448.04654.04680.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULAS Nº 7/STJ E 83/STJ. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial com fundamento nos óbices das Súmulas nº 7/STJ e 83/STJ do Superior Tribunal de Justiça, sob o fundamento de inaplicabilidade dos referidos óbices.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno cumpriu o ônus de impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da jurisprudência consolidada desta Corte.
III. Razões de decidir
3. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial e esbarra no enunciado da Súmula nº 7/STJ.
4. No caso, o Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu que a expressão "COSMED" possui natureza de marca evocativa e fraca, composta por radicais de uso comum relacionados ao segmento de cosméticos e medicamentos, reconheceu a ausência de produtos fabricados pela recorrida com a marca "COSMED", bem como a inexistência de risco de confusão no mercado consumidor, porquanto a recorrida se limita à atividade de comércio varejista/atacadista e prestação de serviços, ao passo que as autoras são fabricantes, afastando, com base nessas premissas, a ocorrência de violação marcária e de concorrência desleal.
5. Modificar a conclusão do acórdão recorrido exigiria nova e aprofundada análise das provas produzidas providência incompatível com a natureza do recurso especial em face da Súmula n. 7/STJ.
6. O acórdão recorrido aplicou orientação consolidada nesta Corte no sentido de que marcas fracas ou evocativas, formadas por expressões de uso comum e de reduzida originalidade, gozam de exclusividade mitigada, devendo conviver com outros sinais semelhantes, de modo que a decisão impugnada está
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal de origem, o que atrai a incidência da Súmula n. 13/STJ: "A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial". Precedentes.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.177.436/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
Dessa forma, torna-se irrepreensível a decisão agravada que fez incidir na espécie a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça em razão da compatibilidade e da sintonia do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte. Nesse sentido: " o recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula n. 83 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.020.707/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
Mantenho a decisão agravada quanto aos honorários.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.