ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2202908
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- POSSIBILIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO PRÓPRIA PELO TRIBUNAL, DESDE QUE NÃO HAJA AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO FINAL DO RÉU.
- VALORAÇÃO NEGATIVA COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3417, 3628
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. ALEGAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. POSSIBILIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO PRÓPRIA PELO TRIBUNAL, DESDE QUE NÃO HAJA AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO FINAL DO RÉU. VALORAÇÃO NEGATIVA COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O art. 617 do Código de Processo Penal veda o agravamento da situação do réu em recurso exclusivo da defesa, mas não impede que o Tribunal, no exercício do efeito devolutivo da apelação, reavalie a dosimetria e adote fundamentação própria, desde que não haja piora real da situação processual.
2. No caso, a pena final fixada pelo Tribunal foi inferior àquela imposta em primeiro grau, afastando a alegação de reformatio in pejus. Precedentes: AgRg no HC n. 706.077/SP; AgRg no HC n. 899.541/MS.
3. A valoração negativa da culpabilidade foi devidamente fundamentada em circunstância objetiva dos autos: a movimentação de R$ 100.000,00 (cem mil reais), mediante fraude e contrato simulado, com divisão de tarefas entre os agentes, evidenciando dolo intenso, sofisticação e maior censurabilidade da conduta.
4. Quanto às circunstâncias do crime, a migração do concurso de agentes, diante do reconhecimento de duas qualificadoras, para a primeira fase da dosimetria encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, não configurando reformatio in pejus, pois não houve agravamento da pena final.
5. Inexistência de bis in idem, uma vez que as vetoriais da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências examinam aspectos diversos: grau de reprovação da conduta, modus operandi do crime e impacto patrimonial da infração.
6. Não se verifica desproporcionalidade na pena-base. O acórdão recorrido apenas complementou a fundamentação da sentença, destacando o valor expressivo envolvido, o concurso de agentes e a sofisticação do modus operandi, mantendo coerência com o art. 59 do Código Penal e fixando pena final inferior à da sentença.
7. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
[trecho intermediário suprimido]
econômico parcialmente não recuperado. O acórdão recorrido, por sua vez, apenas complementou essa motivação, acrescentando que o montante expressivo envolvido, aliado ao concurso de agentes e ao sofisticado modus operandi, evidenciava maior censurabilidade e gravidade da conduta (e-STJ fl. 2.042). Dessa forma, cada vetorial recebeu fundamentação própria e específica, e a pena final resultou inclusive inferior àquela fixada na sentença, o que demonstra respeito ao princípio da proporcionalidade.
Portanto, não há nulidade ou ilegalidade a ser reconhecida. O reexame das circunstâncias judiciais, a migração de qualificadora e a complementação dos fundamentos da dosimetria, desde que não impliquem agravamento real da situação do réu, são medidas compatíveis com o efeito devolutivo da apelação e com o devido processo legal.
Diante de todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.