ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2202910
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n.
- 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO [trecho intermediário suprimido] relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/4/2023.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10395
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA APLICADA PELO PROCON. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM LEI LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese.
3. A recorrente alegou afronta aos artigos 389, 396 e 945 do Código Civil; 161, § 2º, 164, § 2º, do CTN; e 9º, § 4º, da Lei de Execuções Fiscais. Porém, o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese a eles atrelada, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ.
4. É inviável, em recurso especial, o exame de legislação local, ante o óbice da Súmula n. 280 do STF.
5. Rever a posição ad otada pelo acórdão recorrido, no caso concreto,
e acolher a pretensão recursal, principalmente acerca do alegado excesso de execução, bem como sobre o correto valor da multa, somente seria possível com o reexame dos elementos fático-probatórios, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
6. Agravo Interno desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 317):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSOESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA APLICADA PELO PROCON. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃOOCORRÊNCIA. ARTIGOS TIDOS POR VIOLADOS E NÃOPREQUESTIONADOS. SÚMULA N. 211/STJ. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM LEI LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/4/2023.
Por fim, rever a posição adotada pelo acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal, principalmente acerca do alegado excesso de execução, bem como sobre o correto valor da multa, somente seria possível com o reexame dos elementos fático-probatórios do caso concreto, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial pela incidência da Súmula n. 7/STJ.
A propósito, nesse sentido, confiram os seguintes julgados desta Corte: AgInt no AREsp 1.492.509/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 29/10/2019; AgInt no AREsp n. 1.589.232/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 1/10/2020; AgInt no AREsp 1.449.065/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 29/04/2021; e AgInt no AREsp n. 1.866.303/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27/10/2023.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.