DECISÃO Vistos — REsp REsp 2202922
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pelo SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal 3ª Região, no julgamento de Apelação, assim ementado (fls.
- 4.526/4.527e): ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
- CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
- DESMATAMENTO EM ÁREA SUPERIOR À AUTORIZADA PELO IBAMA.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial do Ministério Público Federal conhecido e provido para reformar parcialmente o v. acórdão e determinar a obrigação de demolir as edificações e demais ações acessórias (retirada de entulhos e recuperação da área degradada), a fim de viabilizar a recuperação ambiental na área atingida. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9994
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal 3ª Região, no julgamento de Apelação, assim ementado (fls. 4.526/4.527e):
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTINÊNCIA. CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DANOS AMBIENTAIS. ÁREA DE RESTINGA. RESOLUÇÃO CONAMA 303/2002. DESMATAMENTO EM ÁREA SUPERIOR À AUTORIZADA PELO IBAMA. DESVIO DE FINALIDADE DO EMPREENDIMENTO. RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR OS DANOS IRRECUPERÁVEIS. RESTITUIÇÃO DE VALORES RELATIVOS A ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. BIS IN IDEM . AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DAS EMPRESAS PREJUDICADA. APELAÇÃO DO SENAI PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Trata-se de ação civil pública ajuizada Ministério Público Federal, em razão de danos causados à floresta de restinga de preservação permanente situada na zona costeira do município de Bertioga/SP.
2. Segundo o artigo 56 do Código de Processo Civil, configura-se a continência pela identidade de partes e causa de pedir, mas o objeto de uma das ações, por ser mais amplo, abrange o das outras.
3. O antigo Código Florestal (Lei nº 4.771/1965), em vigor à época das construções pelo SENAI e das modificações realizadas pelas construtoras, previa como área de preservação permanente as formas de vegetação situadas nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues (art. 2º, "f"), o que foi mantido pelo novo Código (art. 4º, VI da Lei nº 12.651/2012).
4. Já a Resolução CONAMA nº 303/2002 estabelecia como área de preservação permanente a área situada nas restingas, em faixa mínima de trezentos metros, medidos a partir da linha de preamar máxima, ou em qualquer localização ou extensão, quando recoberta por vegetação com função fixadora de dunas ou estabilizadora de mangues (art. 3º, IX).
5. Os peritos do juízo afirmaram que os cordões litorâneos, presentes no local, têm o mesmo papel ambiental que as dunas costeiras, ou seja, de proteger a planície litorânea da erosão marinha, impedindo o avanço da maré de tempestade para o interior da planície, razão pela qual recomendaram que fossem preservados do mesmo modo que as dunas, casos estas existissem na área periciada.
6. A infração ambiental não se esgota no ato de construção, em si, do imóvel na região da APP, mas, na verdade, revela conduta infracional continuada, que se protrai no tempo com a contínua utilização da área em desacordo com normas de proteção ambiental. Precedente.
7. A autorização concedida ao
[trecho intermediário suprimido]
no REsp 1657829/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 07/12/2020.
XII - Recursos especiais dos particulares e do Município parcialmente conhecidos e, na parte conhecida, negado provimento;
Agravo em recurso especial do Ministério Público Federal conhecido e provido para reformar parcialmente o v. acórdão e determinar a obrigação de demolir as edificações e demais ações acessórias (retirada de entulhos e recuperação da área degradada), a fim de viabilizar a recuperação ambiental na área atingida.
(REsp n. 1.986.200/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/8/2024, DJEN de 30/1/2025 - destaque meu.)
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.