ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2202936
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.
- Os agravantes foram condenados pela prática do crime previsto no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372, 4291
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da pena. Circunstâncias judiciais. Súmulas 7 e 83 do STJ. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Os agravantes foram condenados pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, com penas fixadas em 15 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão e 12 anos e 6 meses de reclusão, ambas em regime inicialmente fechado.
3. A decisão monocrática entendeu que a revisão da dosimetria da pena demandaria reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ), e que o acórdão recorrido estava em consonância com a jurisprudência do STJ, que reconhece a discricionariedade motivada das instâncias ordinárias na fixação da pena-base (Súmula 83/STJ).
4. No agravo regimental, a Defesa sustenta a inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83/STJ, alegando que a matéria é estritamente jurídica e que a fundamentação utilizada para negativar a vetorial das circunstâncias do crime remete à qualificadora do perigo comum (art. 121, § 2º, III, do Código Penal), configurando usurpação de competência do Tribunal do Júri.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação utilizada para negativar a vetorial das circunstâncias do crime, ao considerar que o delito foi praticado em local público, colocando em risco a vida de terceiros, remete à qualificadora do perigo comum prevista no art. 121, § 2º, III, do Código Penal, e se tal fundamentação configura usurpação de competência do Tribunal do Júri.
III. Razões de decidir
6. A decisão monocrática deve ser mantida, pois a análise do recurso especial exigiria reavaliação da premissa fática assentada pelo Tribunal de origem, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
7. O Tribunal de origem, soberano no exame de fatos e provas, concluiu pela manutenção da pena-base fixada, considerando idônea a fundamentação utilizada para negativar as circunstâncias do delito, sem confundir o fato com a qualificadora do perigo comum prevista no art. 121, § 2º, III, do Código Penal.
8. A dosimetria da pena está
[trecho intermediário suprimido]
para reduzir a reprimenda-base estabelecida ao acusado" (AgRg no HC 927292 / ES, QUINTA TURMA, de minha relatoria, D Je 19/09/2024).
Conforme cediço, esta Corte Superior sedimentou entendimento no sentido de que, "em relação ao quantum de aumento na primeira fase da dosimetria, "a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito." (AgRg no REsp 143.071/AM, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, D Je 6/5/2015). Isso significa que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro valor" (AgRg no HC 919409 / RN, QUINTA TURMA, de minha relatoria, D Je 16/09/2024).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.