DECISÃO ROSIMEIRE LUIZA DE MORAES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferid… — RHC RHC 220294
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ROSIMEIRE LUIZA DE MORAES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n.
- Sustenta a defesa que houve nulidade da decisão atacada por efeitos infringentes que extrapolam o objeto do recurso de embargos de declaração, de forma a configurar preclusão pro judicato.
- Aduz ausência de interesse de agir na modalidade adequação, pois não foi oferecido acordo de não persecução penal (ANPP) mesmo presentes os requisitos legais.
- Argumenta que a pena mínima cominada, observada a causa de diminuição do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
ROSIMEIRE LUIZA DE MORAES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n. 2144823-62.2025.8.26.0000.
Sustenta a defesa que houve nulidade da decisão atacada por efeitos infringentes que extrapolam o objeto do recurso de embargos de declaração, de forma a configurar preclusão pro judicato. Aduz ausência de interesse de agir na modalidade adequação, pois não foi oferecido acordo de não persecução penal (ANPP) mesmo presentes os requisitos legais. Argumenta que a pena mínima cominada, observada a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, seria inferior a 4 anos, de maneira a ensejar obrigatoriedade da proposta. Alega, ainda, inépcia da denúncia quanto ao delito de associação para o tráfico por ausência de elementos que demonstrem estabilidade associativa. Requer a anulação da decisão que extrapolou o objeto dos embargos declaratórios, a cassação do recebimento da denúncia ou, subsidiariamente, a determinação ao Ministério Público para reanálise da proposta de ANPP (fls. 72-98).
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso ordinário.
Decido.
I. Ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido
Nos termos do art. 105, II, "a", da Constituição Federal, o recurso ordinário em habeas corpus submete-se aos requisitos processuais aplicáveis à impugnação judicial, entre os quais figura, com especial relevo, o princípio da dialeticidade. Tal princípio exige do recorrente a demonstração objetiva de que os fundamentos do acórdão recorrido são juridicamente insustentáveis, com a devida apresentação de argumentos que os refutem, de forma clara, específica e congruente.
A ausência de impugnação específica da motivação do acórdão recorrido inviabiliza o conhecimento deste recurso.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FRAUDE PROCESSUAL E ESTELIONATO. NULIDADE. REITERAÇÃO. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA.
De acordo com o entendimento deste Tribunal Superior, "à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do recorrente, além da exposição das razões de fato e de direito de forma clara e precisa, também a demonstração da ilegalidade deduzida nas razões recursais, de sorte a impugnar os fundamentos da decisão/acórdão recorridos" (AgRg no REsp n. 1.854.348/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020). Precedentes.
Nesse contexto, "o ônus imposto pelo princípio da dialeticidade é corolário das categorias
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024)
Na hipótese dos autos, a peça recursal limita-se a reiterar, quase ipsis litteris, os fundamentos previamente expendidos na impetração originária, sem enfrentar, de maneira direta e concreta, as razões de decidir delineadas no acórdão do Tribunal de origem. É dizer: o recorrente não se desincumbiu do ônus de infirmar os argumentos centrais do acórdão recorrido, pois copiou a inicial e a transformou em recurso.
Ressalte-se que não se trata de exigência meramente formal, mas de condição essencial ao exercício do duplo grau de jurisdição, que permite a efetiva fiscalização das decisões judiciais mediante a apresentação de argumentos dialéticos que desafiem as razões concretas do decisum impugnado.
Portanto, diante da evidente ausência de dialeticidade, a pretensão recursal não merece conhecimento.
II. Dispositivo.
À vista do exposto, não conheço do recurso.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.