DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SENDAS DISTRIBUIDORA S.A., fundamentado no art — REsp REsp 2202944
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SENDAS DISTRIBUIDORA S.A., fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (e-STJ, fl.
- COMPENSAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
- Em síntese, a apelante objetiva ver reconhecido o direito de proceder à compensação de créditos de contribuições previdenciárias, referentes a competências anteriores à implantação do sistema eSocial, mas reconhecidas em sede administrativa ou judicial em momento posterior a esse sistema, com débitos de contribuições referentes a competências também posteriores ao eSocial, afastando assim a vedação contida no art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6048
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por SENDAS DISTRIBUIDORA S.A., fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 554):
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA DENEGATÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL. COMPENSAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ESOCIAL. LIMITAÇÃO DO ART. 26- A. DA LEI 11.457/2007. ART. 170 DO CTN. VEDAÇÃO LEGAL. TAXA SELIC. CARÁTER ASSESSÓRIO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Em síntese, a apelante objetiva ver reconhecido o direito de proceder à compensação de créditos de contribuições previdenciárias, referentes a competências anteriores à implantação do sistema eSocial, mas reconhecidas em sede administrativa ou judicial em momento posterior a esse sistema, com débitos de contribuições referentes a competências também posteriores ao eSocial, afastando assim a vedação contida no art. 26-A, §1º, I, alíneas "a" e "b", da Lei º 11.457/07; e, subsidiariamente, a autorização para ao menos compensar os débitos referentes aos arts. 2º e 3º do mesmo diploma legal, relativamente a competências posteriores ao eSocial com o valor correspondente à taxa Selic, incidente sobre os créditos reconhecidos após a implantação do sistema.
2. Nos termos do art. 170, do CTN, "A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.".
3. A compensação tributária deve observar os ditames legais, e se a lei estabelece restrição ou vedação a este instituto, não cabe ao intérprete afastá-las sob pena de invasão de competência do poder de legislar, que não é atribuído ao julgador, ainda que o crédito seja reconhecido em decisão judicial transitada em julgado em data posterior à implantação do eSocial, tendo em vista ausência de previsão legal para a pretendida compensação. Precedentes do Eg. STJ e deste Eg. Tribunal.
4. A atualização monetária do crédito tributário pela Taxa SELIC decorre de comando legal, tendo caráter acessório, pelo que não cabe destacar a parcela correspondente para fins de compensação mediante o afastamento do art. 26, 26-A da Lei 11.547/2007.
5. Apelação conhecida e desprovida.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (e-STJ, fls. 598-602).
Nas razões recursais, a recorrente alega violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC; 2º, 3º, 26 e 26-A da Lei n. 11.457/2007; 74 da Lei n. 9.430/1996;
[trecho intermediário suprimido]
idênticas e adotaram conclusões discrepantes, não sendo suficiente a mera transcrição de ementas.
5. Agravo regimental a que se nega provimento
(AgInt no REsp 1.584.966/AL, Rel. Ministra DIVA MALERBI, Desembargadora Federal convocada do TRF/3ª Região, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/04/2016).
Ante o exposto, conheço do recurso especial e nego-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. E-SOCIAL. VIOLAÇÃO DE NORMATIVOS DA RECEITA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO CRUZADA. BENEFÍCIO FISCAL. CRÉDITO RELATIVO A PERÍODO DE APU RAÇÃO ANTERIOR À UTILIZAÇÃO, PELO CONTRIBUINTE, DO E-SOCIAL. ART. 26-A, § 1º, INC. I, B, DA LEI N. 11.457/2007. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. CONFLITO ENTRE LEI ORDINÁRIA E LEI COMPLEMENTAR. TEMA CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.