DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DINO GOMES AMARAL, com fundamento no art — REsp REsp 2202948
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DINO GOMES AMARAL, com fundamento no art.
- 105, inciso III, a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (fl.
- INEXISTÊNCIA DE DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE ACESSO AO ENSINO SUPERIOR.
- ATRIBUIÇÃO LEGALMENTE CONFERIDA AO MEC PELA LEI Nº 10.260/2001.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO P ROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12925
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por DINO GOMES AMARAL, com fundamento no art. 105, inciso III, a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (fl. 638):
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO ENSINO SUPERIOR. FIES. INEXISTÊNCIA DE DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE ACESSO AO ENSINO SUPERIOR. PORTARIAS NORMATIVAS DO MEC. VIOLAÇÃO DOS LIMITES DO PODER REGULAMENTAR. NÃO OCORRÊNCIA. ATRIBUIÇÃO LEGALMENTE CONFERIDA AO MEC PELA LEI Nº 10.260/2001. NATUREZA CONTÁBIL DO FIES. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DE SEPARAÇÃO DOS PODERES.
1. Embora a Constituição Federal reconheça em seu art. 6º, caput, a educação como direito social, o próprio texto constitucional somente impõe ao Estado o dever de garantir a educação básica obrigatória e gratuita, sendo esta composta pela educação infantil, ensino fundamental e médio, não estando incluído neste conceito o ensino superior, conforme estabelece o art. 208 da CRFB.
2. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996) dispõe que o ensino superior será aberto aos candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos, em cada caso, pelas instituições de ensino, permitindo-se concluir, por via de consequência, inexistir direito incondicionado de acesso ao ensino superior.
3. A Lei nº 10.260/2001 atribui ao Ministério da Educação o papel de formulador da política de oferta de vagas e seleção de estudantes, e assim, em princípio, não há ilegalidade no fato de Portaria Normativa oriunda do MEC estabelecer requisitos de seleção de candidatos ao benefício do FIES.
4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF nº 341/DF, firmou o entendimento no sentido de ser constitucional a estipulação do requisito de nota mínima para o acesso ao FIES por meio de Portaria Normativa.
5. Não se pode olvidar que o FIES é fundo de natureza contábil, de modo que não cabe ao Poder Judiciário se arvorar em instância revisora das políticas públicas adotadas pela Administração, de acordo com a sua discricionariedade, e decidir como os limitados recursos do Fundo de Financiamento Estudantil serão aplicados, sob pena de se violar a cláusula pétrea de separação dos poderes.
6. Recurso de apelação a que se nega provimento.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 701-704).
A parte recorrente alega violação aos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, §1º, IV, V e VI do Código de Processo Civil, assinalando que o acórdão recorrido foi omisso nos pontos suscitados e está embasado em precedentes sem nenhuma indicação das razões jurídicas ou motivo da
[trecho intermediário suprimido]
do Recurso Especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Caso tenha havido fixação de honorários advocatícios na instância de origem, determino sua majoração em 10% do valor arbitrado, a teor do contido no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, com observância dos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mencionado dispositivo e de eventual isenção ou concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. FIES. PROCESSO SELETIVO. ACESSO AO ENSINO SUPERIOR. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, §1º, IV, V E VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AOS ARTS. 1º, §6º, DA LEI N. 10.260/2001, E 51, 69,70, IV, DA LEI N. 9.394/96. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INADMISSIBILIDADE ANÁLISE DE ATOS NORMATIVOS SECUNDÁRIOS. NÃO CABIMENTO. OFENSA REFLEXA. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO P ROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.