DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FELI… — RHC RHC 220295
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FELIPE ALMEIDA SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO proferido no HC n.
- Consta dos autos a prisão preventiva do recorrente pela suposta prática dos delitos previstos nos arts.
- 244-B, § 2º, da Lei 8.069/1990; e 288, parágrafo único, do CP.
- Em suas razões, sustenta o recorrente a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto (i) falta embasamento legal para a manutenção da prisão preventiva; (ii) ocorreu cerceamento de defesa; (iii) houve a perda de uma chance probatória.
Resultado indicado
O recurso não deve ser provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FELIPE ALMEIDA SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO proferido no HC n. 5000747-89.2025.8.08.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva do recorrente pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 121, § 2º, I, III e IV, do CP; 244-B, § 2º, da Lei 8.069/1990; e 288, parágrafo único, do CP.
Em suas razões, sustenta o recorrente a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto (i) falta embasamento legal para a manutenção da prisão preventiva; (ii) ocorreu cerceamento de defesa; (iii) houve a perda de uma chance probatória.
Argumenta que a autoridade coatora indeferiu pedidos de produção de provas que poderiam demonstrar a inocência do paciente, como a localização geográfica de celulares e registros de videomonitoramento.
Sustenta que tais provas são essenciais para elucidar os fatos e garantir a presunção de inocência.
Requer a concessão da liminar para a produção de todas as provas requeridas pela defesa técnica antes do oferecimento da denúncia. No mérito, requer a sua convalidação e a concessão do benefício de aguardar o paciente em liberdade, relaxando sua prisão pelo abuso de direito praticado pela autoridade coatora no cerceamento de sua plena defesa, mediante termo de comparecimento a todos os atos, sendo expedido imediato alvará de soltura.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 856/857, por meio de decisão da lavra do Ministro Herman Benjamin.
Informações prestadas às fls. 873/900.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 914/927, opinando pelo improvimento do recurso.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso não deve ser provido.
No caso, o Juízo de primeiro grau, ao indeferir as diligências formuladas pela Defesa, apresentou as seguintes razões (fls. 722/724) e, por ocasião do recebimento da denúncia, decretou a prisão preventiva do acusado:
2. Adiro à fundamentação do Ministério Público e indefiro o pedido no item "b", visto que a SESP não mantém banco de dados dos registros do IP e nem da localização dos registros das "denúncias anônimas", no intuito de não comprometer o anonimato e segurança daqueles que se dispõem a noticiar.
(..)
Apesar do alegado pela Defesa, consta no presente IP que o acusado Felipe Almeida dirigia o veículo Renegade da cor vermelha, de placa FZY1B71, automóvel diverso do objeto da diligência, estando, inclusive, a bordo dele no momento de sua prisão, conforme fls. 126. Ademais, eventual resposta ao ofício solicitado indicaria, se muito, se o veículo apontado esteve próximo ao
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 17/11/2023.
No que tange ao indeferimento das diligências formuladas pela Defesa, como bem pontuado na manifestação ministerial, "o deferimento de diligências no curso da instrução é ato da esfera de discricionariedade do julgador, que poderá indeferi-las, de forma motivada, sem que tal implique cerceamento de defesa, quando considerar que são protelatórias ou desnecessárias e sem pertinência, de modo a evitar a produção de provas irrelevantes, que tendem, tão-somente, a estender, inutilmente, o feito, como no presente caso", não havendo que se falar em cerceamento de defesa, diante da fundamentação externada nas decisões.
Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.