DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art — REsp REsp 2202954
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que a apelação cível n.
- 0805330-53.2022.4.05.8000, assim ementado: APELAÇÃO.
- O valor da causa é de R$ 3.588.036,42 (três milhões, quinhentos e oitenta e oito mil, trinta e seis reais e quarenta e dois centavos).
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10548, 9518
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que a apelação cível n. 0805330-53.2022.4.05.8000, assim ementado:
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FGTS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. DÉBITO. COBRANÇA DE FGTS. FISCALIZAÇÃO DE AUDITOR FISCAL DO TRABALHO. SERVIDOR MUNICIPAL. REGIME JURÍDICO ÚNICO. AUTUAÇÃO. NULIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pela Caixa Econômica Federal (CEF) contra sentença proferida que, nos autos de Embargos à Execução Fiscal para cobrança de débito de FGTS, que declarou prescritos os débitos compreendidos entre 1994 e fevereiro de 2015, bem como anulou as cobranças referentes ao período de 2015 a 2019 por ausência de fato gerador, pois considerou que os servidores municipais estão submetidos ao regime jurídico único, instituído pela Lei Municipal nº 05/1992. O valor da causa é de R$ 3.588.036,42 (três milhões, quinhentos e oitenta e oito mil, trinta e seis reais e quarenta e dois centavos). A sentença condenou a parte apelante ao pagamento de honorários de sucumbência no percentual mínimo, conforme o previsto escalonadamente no art. 85, § 3º, I, II e III do CPC, a incidir sobre o valor da causa.
2. Em suas razões a CEF defende: a) a validade das CDAs, pois estão preenchidos os requisitos legais da Lei de Execução Fiscal; b) a legalidade das notificações; c) a ocorrência do fato gerador, pois houve inobservância dos requisitos constitucionais para a contratação dos servidores temporários, devendo haver a obrigatoriedade do recolhimento do FGTS e que o regime jurídico único municipal não impede a cobrança do FGTS; e) a inocorrência da prescrição.
3. A parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do apelo e formulou pedido adesivo para que os honorários sucumbenciais sejam arbitrados entre 10% a 20% sobre o valor da causa, conforme o previsto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
4. A Fazenda Nacional manifestou interesse em ingressar no feito, indicando a revogação da delegação dada à CEF para representar o FGTS.
5. O cerne da controvérsia consiste em verificar a ocorrência da prescrição quinquenal sobre os créditos do FGTS e a regularidade (legalidade) da autuação do município para a cobrança de FGTS relativo a servidores municipais submetidos ao regime jurídico único.
6. Preliminarmente, o prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao
[trecho intermediário suprimido]
concessão da gratuidade de justiça.
Advirto as partes de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, dos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. SUPOSTA NULIDADE DE CONTRATOS DE TRABALHO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA NECESSIDADE DE PRÉVIA DECLARAÇÃO JUDICIAL E PELA ANULAÇÃO DAS CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGOS DE LEI FEDERAL NÃO PREQUESTIONADOS E SEM COMANDO NORMATIVO APTO À IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO ADOTADO PELO ÓRGÃO JULGADOR. INADMISSIBILIDADE. NATUREZA CONSTITUCIONAL DA FUNDAMENTAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.