ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2202956
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- EXCLUSÃO DA CONDUTA DO ROL DE ATOS TIPICOS DE IMPROBIDADE.
- ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
Resultado indicado
Agravo interno do Ministério Público Federal não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10014, 10011
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. PRÁTICA DE TORTURA. EXCLUSÃO DA CONDUTA DO ROL DE ATOS TIPICOS DE IMPROBIDADE. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Cuida-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal em desfavor de Pedro de Souza Pereira, Ruan Nascimento da Silva, Lucas Monteiro de Lima, Luiz Henrique Ramos Duque, Marcus Vinicius Vicente Correa e Rafael Andrade de Mesquita em razão de tortura praticada contra Daniel Pacheco Verdan durante a realização de um trote, ocorrido na 27ª Brigada de Infantaria Paraquedista do Rio de Janeiro, em 31 de maio de 2016. Proferida sentença (fls. 1.937-1.945), julgou-se o pedido improcedente. Na sequência, houve a interposição de recurso de apelação cível pelo Ministério Público Federal. Ao apreciar a temática, a Sexta Turma Especializada do TRF da 2ª Região, por unanimidade, negou provimento ao recurso.
II - No caso dos autos, é imputada a prática de ato doloso de improbidade administrativa, com fulcro no art. 11, caput, da Lei n. 8.429/1992, em razão da prática do crime de tortura.
III - Com o advento da Lei 14.230/2021, o legislador ordinário impediu a condenação genérica por ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública e passou a exigir que a conduta ímproba viole alguma regra.
IV - Considerando a jurisprudência atual do Egrégio Supremo Tribunal Federal, em relação ao art. 11 da Lei n. 8.429/1992, deve-se verificar se a conduta apontada como ímproba continua sendo vedada expressamente pela legislação.
V - Assim, se a conduta ímproba subsumir-se em outra disposição legal, como por exemplo, em outro inciso do art. 11 ou legislação esparsa com expressa remissão à Lei n. 8.429/1992, será possível afastar a alegada abolição da conduta, por força do princípio da continuidade típico-normativa. Caso a conduta não guarde previsão legal expressa, considera-se que a ação de improbidade deve ser
[trecho intermediário suprimido]
em norma que faça expressa remissão à lei de improbidade administrativa impede o reconhecimento da continuidade típico-normativa.
IV. Agravo interno de Raul Bróglio Júnior provido para dar provimento ao recurso especial e extinguir a ação de improbidade administrativa por atipicidade superveniente.
V. Agravo interno do Ministério Público Federal não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.909.025/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
Assim, após o advento da Lei n. 14.230/2021, a pretensão recursal deduzida pelo Ministério Público Federal não comporta mais acolhimento. Isso porque, conforme visto, houve o reconhecimento da atipicidade superveniente da conduta, que deve, em razão da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ser aplicada retroativamente ao processo em apreço.
Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.