DECISÃO RICHARDSON SALES PIRES alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tri… — RHC RHC 220296
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO RICHARDSON SALES PIRES alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo no HC n.
- O recorrente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito de tráfico de drogas.
- Posteriormente, a prisão foi convertida em preventiva e o recorrente denunciado.
- A defesa alega, em síntese, a ilicitude do ingresso no domicílio do acusado sem fundadas razões, com consequente nulidade das provas obtidas.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3608, 10891
Ementa oficial
DECISÃO
RICHARDSON SALES PIRES alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo no HC n. 5004739-58.2025.8.08.0000.
O recorrente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito de tráfico de drogas. Posteriormente, a prisão foi convertida em preventiva e o recorrente denunciado.
A defesa alega, em síntese, a ilicitude do ingresso no domicílio do acusado sem fundadas razões, com consequente nulidade das provas obtidas. Requer a absolvição do réu e o relaxamento da prisão.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 149-153).
Decido.
Em consulta à página eletrônica da Corte de origem, verifico que, em 29/8/2025, sobreveio sentença condenatória.
Assim, neste caso, a questão relativa à busca domiciliar - com os contornos fáticos que lhe foram dados ao longo da instrução criminal e analisados em cognição exauriente na sentença - deve ser primeiro submetida à instância de origem em apelação, para que, depois, se necessário, seja novamente trazida a est e Superior Tribunal.
À vista do exposto, julgo prejudicado o recurso em habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.