DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por WESLEY T… — RHC RHC 220297
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por WESLEY TRAGINO TAGARRO contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática do crime tipificado no art.
- A defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que denegou a ordem e manteve a custódia cautelar (e-STJ, fls.
- ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
Resultado indicado
Agravo não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 10902
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por WESLEY TRAGINO TAGARRO contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, e art. 35 da Lei n. 11.343/06.
A defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que denegou a ordem e manteve a custódia cautelar (e-STJ, fls. 87-71). Eis a ementa:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INOCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Wesley Tragino Tagarro, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Guarapari/ES, sob o argumento de que o paciente está sendo submetido a constrangimento ilegal, em razão de suposto excesso de prazo para o recebimento da denúncia oferecida em 09/05/2024, bem como pela alegada ausência de fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o atraso no recebimento da denúncia, em virtude da ausência de resposta do corréu, caracteriza excesso de prazo e ilegalidade; (ii) avaliar se a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva do paciente apresenta fundamentação idônea e compatível com os requisitos legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aferição de excesso de prazo na formação da culpa deve observar o princípio da razoabilidade, sendo tolerável certa dilação temporal quando houver justificativas processuais plausíveis, como a necessidade de intimação de corréus ou complexidade da causa. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a relativização dos prazos legais, desde que não haja desídia da autoridade judiciária, o que não se verifica no caso concreto, em que o juízo de origem analisou e reavaliou a prisão preventiva por duas vezes ao longo do processo. 5. A manutenção da prisão preventiva encontra amparo na existência de elementos concretos que indicam risco à ordem pública, especialmente pelo fato de o paciente possuir três condenações criminais anteriores, conforme registrado nas decisões de 28/08/2024 e 19/12/2024, atendendo aos requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. 6. A gravidade concreta da conduta, aliada aos antecedentes criminais do paciente, constitui fundamentação idônea para justificar a medida extrema, conforme entendimento
[trecho intermediário suprimido]
ao asseverar que a análise do suscitado excesso de prazo deve ser feita de maneira global, em observância aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade e as circunstâncias específicas do caso concreto.
2. No caso, a audiência de instrução e julgamento está aprazada para 13/4/2022, cerca de 9 meses após a prisão em flagrante do réu, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, o que evidencia prognóstico de encerramento do feito em período de tempo proporcional e razoável.
3. Agravo não provido. (AgRg no HC n. 726.554/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 12/4/2022.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Recomenda-se, entretanto, ao Juízo processante, que continue a reexaminar a necessidade da segregação cautelar, tendo em vista o disposto na Lei 13.964/2019, bem como imprima celeridade no encerramento do feito.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.