DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 1ª Vara Cr… — CC CC 220297
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal - Meio Aberto de Alvorada/TO, o suscitante, e o Juízo de Direito da Vara de Execução Penal - Meio Fechado e Semiaberto de Porangatu/GO, o suscitado.
- Versam os autos acerca da execução penal do reeducando Revalino Rodrigues da Silva Júnior, condenado pelo Juízo da 2ª Vara da comarca de Porangatu/GO à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão (art.
- 11.343/2006), agraciado com o regime semiaberto harmonizado.
- O Juízo suscitado declinou da competência e determinou a remessa dos autos a Alvorada/TO, fundamentando-se na Resolução n.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Execução Penal - Meio Fechado e Semiaberto de Porangatu/GO, o suscitado, para processar e julgar a execução penal de Revalino Rodrigues da Silva Junior, inclusive todos os incidentes, sendo-lhe assegurada a possibilidade de expedir carta precatória ao Juízo do domicílio do apenado, deprecando a fiscalização e o acompanhamento da execução, mediante observância dos parâmetros acima explanados.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.07942.07791., 01209.04291.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal - Meio Aberto de Alvorada/TO, o suscitante, e o Juízo de Direito da Vara de Execução Penal - Meio Fechado e Semiaberto de Porangatu/GO, o suscitado.
Versam os autos acerca da execução penal do reeducando Revalino Rodrigues da Silva Júnior, condenado pelo Juízo da 2ª Vara da comarca de Porangatu/GO à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), agraciado com o regime semiaberto harmonizado.
O Juízo suscitado declinou da competência e determinou a remessa dos autos a Alvorada/TO, fundamentando-se na Resolução n. 113/2010 do Conselho Nacional de Justiça e em normas locais, ante a comprovação de residência do apenado em Alvorada/TO (fls. 6/7).
O Juízo suscitante, por sua vez, suscitou o conflito afirmando que a mera alteração de domicílio não desloca a competência para a execução penal, remanescendo a competência do Juízo da condenação, nos termos do art. 65 da Lei de Execução Penal (fls. 9/11).
Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pela competência do Juízo suscitado, nos termos do parecer assim ementado (fl. 16):
PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. NOVO DOMICÍLIO DO APENADO. MUDANÇA VOLUNTÁRIA. INOCORRÊNCIA DE MUDANÇA DE COMPETÊNCIA DE JUÍZO PARA EXECUÇÃO DA PENA.
1. Ao juízo da condenação compete a execução da pena, não havendo deslocamento desta competência pela mudança voluntária de domicílio do condenado, devendo ser deprecada ao Juízo do domicílio do apenado a supervisão e acompanhamento do cumprimento da reprimenda determinada. Precedentes.
- Parecer pela competência do juízo suscitado.
É o relatório.
Nos termos do art. 65 da Lei de Execuções Penais, compete ao Juízo da sentença, em regra, a execução da pena:
Art. 65. A execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença.
No caso dos autos, o apenado foi condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade decorrente de condenação oriunda do estado de Goiás (comarca de Porangatu/GO), circunstância que atrai a competência do Juízo daquela localidade para executar a pena.
O fato de o apenado ter sido agraciado com o regime semiaberto harmonizado e indicado endereço diverso da comarca em que tramitava a execução não modifica a competência, ante a ausência de previsão legal.
A propósito, destaco:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NO REGIME ABERTO. EXECUÇÃO PENAL. JUÍZO INDICADO NA LEI
[trecho intermediário suprimido]
a possibilidade de expedir carta precatória ao Juízo do domicílio do apenado, deprecando a fiscalização e o acompanhamento da execução, mediante observância dos parâmetros acima explanados.
Dê-se ciência aos Juízes envolvidos.
Publique-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO COM POSSIBILIDADE DE DEPRECAÇÃO DA FISCALIZAÇÃO EM PROL DO JUÍZO DO DOMICÍLIO DO APENADO. PRECEDENTES DESTA CORTE.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Execução Penal - Meio Fechado e Semiaberto de Porangatu/GO, o suscitado, para processar e julgar a execução penal de Revalino Rodrigues da Silva Junior, inclusive todos os incidentes, sendo-lhe assegurada a possibilidade de expedir carta precatória ao Juízo do domicílio do apenado, deprecando a fiscalização e o acompanhamento da execução, mediante observância dos parâmetros acima explanados.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.