DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela BIOTÉRMICA ENERGIA e OUTRA contra acórdão proferi… — REsp REsp 2202974
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela BIOTÉRMICA ENERGIA e OUTRA contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no qual discute a extensão à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido CSLL de benefício fiscal relacionado ao imposto de renda da pessoa jurídica - IRPJ, na hipótese estabelecida na Lei n.
- 6.321/1976, relativa ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.
- 442/457): O Acórdão rejeitou a apelação, mantendo o julgado inicial, sob o entendimento de que "o art.
- 1º da Lei n.º 6.321/1976 estabelece que a dedução poderá ser feita "para fins de apuração do imposto sobre a renda".
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5933
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela BIOTÉRMICA ENERGIA e OUTRA contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no qual discute a extensão à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido CSLL de benefício fiscal relacionado ao imposto de renda da pessoa jurídica - IRPJ, na hipótese estabelecida na Lei n. 6.321/1976, relativa ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.
A parte recorrente alega, em síntese (fls. 442/457):
O Acórdão rejeitou a apelação, mantendo o julgado inicial, sob o entendimento de que "o art. 1º da Lei n.º 6.321/1976 estabelece que a dedução poderá ser feita "para fins de apuração do imposto sobre a renda". Portanto, a extensão do benefício à CSLL, como bem fundamentou o magistrado na sentença, não alcança a CSLL, aplica-se unicamente à apuração do IRPJ. Precedente: TRF4, AC 5047331-75.2023.4.04.7100, Primeira Turma, julgado em 25-03-2024." Ao assim decidir os Acórdãos recorridos violaram, em especial, os Artigos 1.022, inc. II e III, c/c 489 §1º, do CPC; Artigo 492 do CPC; Artigo 1º e parágrafos da Lei nº 6.321/76; Artigo 99 do CTN; Artigos 4º e 6º da Lei n.º 7.689/88; Artigos 28 a 30 da Lei n.º 9.430/96; Artigo 57 da Lei nº 8.981/95; Artigos 185, 186 e 188, I e II, do Decreto nº. 10.854/2021; Artigo 645, em especial seu §1º, do Decreto nº 9.580/2018 (RIR); e Artigo 97, II, do Código Tributário Nacional - CTN .. no que se refere à CSLL, é essencial destacarmos que a ela aplicam-se as mesmas normas de apuração e pagamento estabelecidas para o IRPJ, nos termos do artigo nº 57 da Lei n. 8.981/95 .. o art. 186 do Decreto nº. 10.854 de 2021 altera, expressamente, o Decreto nº. 9.580 de 2018, que nada mais é do que o próprio Regulamento do Imposto de Renda atualmente vigente, portanto o Regulamento aplicável à Contribuição Social sobre o Lucro (CSLL).
Com contrarrazões da parte recorrida, o recurso foi admitido.
É o relatório. Decido.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
A respeito da questão recursal, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu (fls. 371/373):
O art. 1º da Lei n.º 6.321/1976 estabelece que a dedução poderá ser feita "para fins de apuração do imposto sobre a renda". Portanto, a extensão do benefício à CSLL, como bem fundamentou o magistrado na sentença, não alcança a CSLL, aplica-se unicamente à apuração do IRPJ. Precedente: TRF4, AC 5047331-75.2023.4.04.7100, Primeira Turma, julgado em
[trecho intermediário suprimido]
em vigor", ao tempo em que a Lei n. 6.321/1976 é restrita à dedução do "lucro tributável para fins de apuração do imposto sobre a renda" (art. 1º).
Nesse contexto, os artigos invocados pela parte recorrente não contêm comando normativo apto para embasar sua pretensão, o que impede o conhecimento do especial, à luz da Súmula 284 do STF. Ao lado, importa mencionar pacífico entendimento jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual o Poder Judiciário não pode ampliar o alcance de lei instituidora de benefício fiscal, sob pena de atuar como legislador positivo (v.g: STF, ADI 6025/DF, RE 1259614/RN; RE 1303153/RJ; ARE 1362886/MG).
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e nego-lhe provimento.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.