DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão proferido pelo Tr… — REsp REsp 2202974
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no qual discute a forma de cálculo de dedução do imposto de renda da pessoa jurídica - IRPJ, na hipótese em que o contribuinte se utiliza do benefício fiscal estabelecido pela Lei n.
- 6.321/1976, relativo ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.
- 434/439): A questão versa sobre o direito que a parte diz ter de aproveitar os benefícios fiscais previstos na Lei nº 6.321/76, sem as limitações impostas pelas normas regulamentadoras, sustentando, em síntese, que o limite percentual de 4% sobre o valor a ser deduzido deve incidir sobre o lucro tributável, e não após o cálculo do imposto de renda devido.
- O acórdão regional entendeu, em suma, que os Decretos nºs 78.676/76, 05/91 e 3.000/99 extrapolaram os limites da legalidade ao estipular a sistemática de dedução do lucro tributável, relativo às despesas com programas de alimentação do trabalhador - PAT, diversa da Lei nº 6.321/76 (lei de regência).
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5933
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no qual discute a forma de cálculo de dedução do imposto de renda da pessoa jurídica - IRPJ, na hipótese em que o contribuinte se utiliza do benefício fiscal estabelecido pela Lei n. 6.321/1976, relativo ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.
A parte recorrente alega, em síntese (fls. 434/439):
A questão versa sobre o direito que a parte diz ter de aproveitar os benefícios fiscais previstos na Lei nº 6.321/76, sem as limitações impostas pelas normas regulamentadoras, sustentando, em síntese, que o limite percentual de 4% sobre o valor a ser deduzido deve incidir sobre o lucro tributável, e não após o cálculo do imposto de renda devido. O acórdão regional entendeu, em suma, que os Decretos nºs 78.676/76, 05/91 e 3.000/99 extrapolaram os limites da legalidade ao estipular a sistemática de dedução do lucro tributável, relativo às despesas com programas de alimentação do trabalhador - PAT, diversa da Lei nº 6.321/76 (lei de regência). O mesmo vício caracterizaria, quanto à fixação de valores máximos para cada refeição instituídos na Portaria Interministerial nº 326/77 e na Instrução Normativa nº 143/86 e IN 267/02 da SRF, já que seria inexistente qualquer menção na lei de regência. O acórdão, portanto, acatou a pretensão deduzida pela empresa impetrante.
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Em absoluta consonância com a legislação acima transcrita, depreende- se que a pessoa jurídica, além de computar na determinação do lucro real as despesas de custeio realizada na execução do programa de alimentação do trabalhador, poderá deduzir, diretamente do imposto de renda devido, o valor equivalente à aplicação da alíquota cabível do imposto sobre a soma daqueles gastos. Em linhas gerais, a dedução relativa ao incentivo fiscal do Programa de Alimentação do Trabalhador será considerada isoladamente, não podendo exceder a 4% do imposto de renda devido, não considerado o valor do adicional de 10%. Segundo reza o art. 369 do RlR/1999, "caput" e parágrafo único (Lei nº 9.249, art. 13, § 1º), são dedutíveis na apuração do resultado do período, as despesas de alimentação fornecidas pela pessoa jurídica, indistintamente, a todos seus empregados, salvo aquelas relativas à alimentação de sócios, acionistas e administradores. À luz do art. 581, do RIR/1999 (Lei nº 6.321, de 14/04/1976, art. 1º), além de constituírem despesas operacionais dedutíveis, essas, desde que constantes de Programa de Alimentação do Trabalhador, previamente aprovado pelo Ministério do
[trecho intermediário suprimido]
Ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça possuem entendimento acerca da forma de cálculo do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, estabelecendo que a dedução do benefício deve ocorrer sobre o lucro tributável da empresa e não sobre o imposto de renda devido. Entretanto, a limitação da dobra de 4% está relacionada ao imposto devido e não ao lucro tributável.
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4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.175.146/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025)
No contexto, o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior e, por isso, a Súmula 83 do STJ é óbice ao conhecimento do recurso.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.