DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por JOSUE JUNIO… — RHC RHC 220299
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por JOSUE JUNIOR DA SILVA , contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO proferido no julgamento do HABEAS CORPUS CRIMINAL n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente, em 12/4/2018, tendo sido denunciado e posteriormente pronunciado pela prática, em tese, dos crimes descritos nos arts.
- 14, II, do Código Penal - CP (homicídio qualificado tentado), por quatro vezes, e 244-B, § 2º, da Lei n.
- 8.069/90 (corrupção de menores), em concurso material.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC 133.713/RS, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372, 10902
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por JOSUE JUNIOR DA SILVA , contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO proferido no julgamento do HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 5003505-41.2025.8.08.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente, em 12/4/2018, tendo sido denunciado e posteriormente pronunciado pela prática, em tese, dos crimes descritos nos arts. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal - CP (homicídio qualificado tentado), por quatro vezes, e 244-B, § 2º, da Lei n. 8.069/90 (corrupção de menores), em concurso material. A custódia antecipada do recorrente foi mantida na decisão de pronúncia.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E COMPLEXIDADE DO FEITO. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente e pronunciado pela suposta prática dos crimes de quatro homicídios qualificados tentados (art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, II, do CP) e corrupção de menores (art. 244-B, §2º, do ECA), todos em concurso material (art. 69 do CP). A defesa sustenta excesso de prazo na formação da culpa, considerando que o paciente se encontra custodiado desde 09/02/2018 e ainda não foi submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, apesar da decisão de pronúncia datada de 25/07 /2023.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva em razão da alegação de excesso de prazo na formação da culpa, diante da data de prisão e da não realização do julgamento pelo Tribunal do Júri, mesmo após a decisão de pronúncia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A segregação cautelar foi devidamente fundamentada com base na gravidade concreta dos delitos, cometidos com emprego de armas de fogo, em contexto de disputa entre facções criminosas, com elevado risco à coletividade. A marcha processual vem sendo conduzida de forma compatível com a complexidade do feito, o número de réus e os trâmites do Tribunal do Júri, inexistindo desídia ou omissão do Juízo processante. A prolação da decisão de pronúncia e a realização da revisão periódica da prisão, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, afastam a tese de constrangimento ilegal por excesso de prazo. Não há cabimento na substituição da prisão
[trecho intermediário suprimido]
razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal.
2. Encerrada a instrução, estando os autos em fase de alegações finais, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, nos termos da Súmula 52/STJ.
3. O prazo de 90 dias para reavaliação da prisão preventiva, determinado pelo art. 316, paragrafo único, do CPP, deve ser examinado pelo prisma jurisprudencialmente construído de valoração casuística, observando as complexidades fáticas e jurídicas envolvidas, admitindo-se, assim, eventual e não relevante prorrogação da decisão acerca da manutenção da necessidade das cautelares penais.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC 133.713/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020. )
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.