DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Bompreço Supermercados do Nordeste Ltda., com fund… — REsp REsp 2203012
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Bompreço Supermercados do Nordeste Ltda., com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba assim ementado (fls.
- CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITO COM EFEITO DE NEGATIVA.
- ALEGAÇÃO DE NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITOS LEGAIS PELO SEGURO APRESENTADO.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05986.05999.06001.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Bompreço Supermercados do Nordeste Ltda., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba assim ementado (fls. 182/183):
TRIBUTÁRIO. AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. GARANTIA ANTECIPADA DA EXECUÇÃO. OFERECIMENTO DE SEGURO BANCÁRIO. POSSIBILIDADE. ORDEM DE PENHORA. RELATIVIDADE. CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITO COM EFEITO DE NEGATIVA. EXPEDIÇÃO VIÁVEL. ALEGAÇÃO DE NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITOS LEGAIS PELO SEGURO APRESENTADO. TEMA NÃO ABORDADO EM PRIMEIRO GRAU. NÃO CONHECIMENTO DESSE PONTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. À luz dos arts. 205 e 206 do CTN, resta assegurado ao contribuinte, diante de iminente cobrança executiva, o direito de obter Certidão Positiva de Débitos Fiscais com Efeitos de Negativa, após garantir os créditos tributários vencidos mediante o oferecimento de caução idônea, a qual se equipara à penhora que será eventualmente efetuada nos autos da ação de execução fiscal, fazendo jus à certidão de regularidade fiscal, quando houver a garantia do crédito.
2. Ainda que a referida caução não seja apta a suspender a exigibilidade dos tributos, constitui o seguro garantia meio idôneo para que o devedor obtenha certidão positiva com efeito de negativa, por encontrar previsão legal específica nos artigos 9º e 15 da Lei de Execução Fiscal.
3. A ordem estabelecida no art. 9º, da Lei de Execução Fiscal não é absoluta e, sim relativa, podendo, dessa forma, ser alterada quando acarretar menor onerosidade ao devedor, consoante prevê o art. 805, do Código de Processo Civil.
4. Por fim, registre-se que as alegações do recorrente quanto à suposta ausência de preenchimentos de formalidades por parte do seguro apresentado não foram abordadas em primeira instância, ensejando o não conhecimento do apelo neste aspecto.
5. Recurso parcialmente conhecido e, neste ponto, desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 249/255).
A parte recorrente alega violação dos arts. 85, caput, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil (CPC), pois entende que a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade é indevida em demanda com valor da causa certo e elevado, impondo-se a aplicação dos percentuais legais sobre a condenação, o proveito econômico ou o valor da causa.
Sustenta ofensa ao art. 927, III, do CPC, ao argumento de que o acórdão desconsiderou a observância obrigatória das teses firmadas no Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que veda a
[trecho intermediário suprimido]
que a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem a respeito do quantum arbitrado, que se apresenta razoável, demanda a análise do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ.
5. Segundo entendimento desta Corte, a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em virtude da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.999.630/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)
Portanto, estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência, a manutenção da decisão é medida que se impõe.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.