DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por FELIPE PONTES RODRIGUES e LUCIANO RODRIGUE… — RHC RHC 220302
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por FELIPE PONTES RODRIGUES e LUCIANO RODRIGUES DE CARVALHO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (HC n.
- Infere-se dos autos que, aos 17/10/2024, foi decretada a prisão preventiva dos recorrentes pela suposta prática dos delitos previstos no art.
- Não há notícias do cumprimento dos mandados de prisão (e-STJ fl.
- Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334, 3628, 10902
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por FELIPE PONTES RODRIGUES e LUCIANO RODRIGUES DE CARVALHO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (HC n. 0722669-63.2025.8.07.0000).
Infere-se dos autos que, aos 17/10/2024, foi decretada a prisão preventiva dos recorrentes pela suposta prática dos delitos previstos no art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013 e no art. 1º, §§ 1º, II; 2º, II e 4º da Lei nº 9.613/1998. Não há notícias do cumprimento dos mandados de prisão (e-STJ fl. 3.002).
Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 3077):
HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. PACIENTES FORAGIDOS QUE BUSCAM SALVO-CONDUTO. ORDEM DENEGADA.
1. Habeas corpus impetrado em favor de pacientes com prisão preventiva decretada nos autos de inquérito e ação penal que investigam organização criminosa estruturada para a prática de furtos qualificados de cabos de transmissão e posterior lavagem dos valores obtidos ilicitamente, mediante a utilização de empresas de fachada e complexa rede de movimentações financeiras.
2. A segregação cautelar foi devidamente fundamentada na gravidade concreta das condutas atribuídas aos pacientes, integrantes da estrutura organizacional da malta criminosa, sendo um deles proprietário de estabelecimento utilizado para receptação e lavagem de valores, e o outro apontado como intermediador de diversas transações com origem espúria, em volume expressivo de recursos.
3. Ausência de ilegalidade ou abuso de poder na manutenção da prisão preventiva. A complexidade objetiva do feito, envolvendo 26 réus, diversos núcleos delitivos e sucessivos incidentes processuais inclusive conflitos de competência entre varas criminais impõe necessária dilação do prazo processual, não sendo possível imputar ao Judiciário qualquer desídia na condução da instrução.
4. A análise do excesso de prazo deve considerar a pluralidade de réus, a gravidade das infrações e a multiplicidade de diligências, nos termos da jurisprudência consolidada. Hipótese em que não se verifica mora injustificada ou paralisia processual imputável ao juízo de origem.
5. Inexistência de constrangimento ilegal. Os pacientes, embora foragidos, encontram-se devidamente assistidos por defesa técnica. A alegação de primariedade de um dos acusados não afasta a necessidade da prisão, diante da periculosidade concreta e do papel ativo desempenhado na engrenagem
[trecho intermediário suprimido]
ilegal e justificar o relaxamento da prisão.
6. Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 953.059/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
Finalmente, vale ressaltar que, de acordo com os autos, o mandado de prisão encontra-se em aberto.
Ora, "este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a condição de foragido do recorrente afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo" (RHC n. 95.844/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe 13/6/2018).
Diante do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.