DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Forneria 1121 Boa Viagem Ltda com fundamento no art — REsp REsp 2203027
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Forneria 1121 Boa Viagem Ltda com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls.
- BASE DE CÁLCULO DO PIS, COFINS, IRPJ, CSLL E/OU DAS.
- A questão submetida diz respeito à inclusão da comissão paga às plataformas de "delivery" da base de cálculo do PIS, COFINS, IRPJ, CSLL, e/ou DAS.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10874, 5938, 10873, 6033
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por Forneria 1121 Boa Viagem Ltda com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 161/162):
TRIBUTÁRIO. EMPRESA DE PREPARO/COMÉRCIO DE ALIMENTOS. COMISSÃO DE PLATAFORMA DELIVERY. BASE DE CÁLCULO DO PIS, COFINS, IRPJ, CSLL E/OU DAS. INCLUSÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A questão submetida diz respeito à inclusão da comissão paga às plataformas de "delivery" da base de cálculo do PIS, COFINS, IRPJ, CSLL, e/ou DAS. 2. A jurisprudência já decidiu que "a apuração da COPIS e da COFINS não cumulativas, nos termos das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, é sobre a receita, que, conforme art. 195, I, "b", da CF (conforme EC 20/98), é a totalidade dos ingressos financeiros, independentemente de sua denominação ou classificação contábil; as contribuições em questão incidem, portanto, sobre receitas totais (fatur amento ou receita). Assim, inexiste respaldo legal para exclusão dos valores das taxas de delivery da base de cálculo da COPIS e da COFINS. (TRF5, 0812226-06.2022.4.05.8100, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Francisco Alves, Publ.: 04/09/2023). 3. A contribuição para o PIS e a COFINS integram o conceito de receita bruta estabelecido pelo ordenamento jurídico (art. 12, § 5º do Decreto-lei 1.598/77, com redação dada pela Lei nº 12.973/14), de maneira que, diante da inexistência de previsão legal, não se mostra possível a exclusão pretendida pela parte impetrante, haja vista a interpretação literal da legislação tributária que disponha sobre suspensão ou exclusão do crédito tributário, conforme previsão do art. 111 do Código Tributário Nacional. 4. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.221.170/PR, sob rito dos recursos repetitivos (Temas 779 e 780), definiu que o conceito de insumo, para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da contribuição para o PIS/COFINS, deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou da relevância do bem ou serviço para a produção de bens destinados à venda ou para a prestação de serviços pela pessoa jurídica. 5. Diante das atividades praticadas pela empresa, tem-se que os custos apontados não lhe asseguram o direito de crédito, vez que não podem ser considerados "insumos", nos termos do art. 3º, II, das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03, e do entendimento jurisprudencial pátrio. No caso dos autos, o serviço oferecido pela plataforma de delivery não é atividade nuclear, sendo escolhido pela empresa após sopesar vantagens e desvantagens que o serviço lhe
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/2/2021.
Além disso, com relação ao art. 43 do CTN, nota-se que o referido dispositivo legal não contém coma ndo capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.").
Por oportuno, destacam-se os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 2.154.627/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.288.113/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.524.167/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.