ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2203028
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, em afronta ao princípio da dialeticidade.
- A defesa alegou que a petição do recurso especial indicou expressamente os dispositivos de lei federal violados e que as provas constantes dos autos foram obtidas por meio de revista pessoal ilegal.
Resultado indicado
Resultado do [trecho intermediário suprimido] de fundada suspeita, na medida em que, estando a polícia em patrulhamento por local conhecido pela traficância, o recorrente, ao ver a viatura, tentou se evadir, correndo pela via.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Princípio da dialeticidade. ÓBICE DA SÚMULA N. 284 DO STF NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE. Busca pessoal. Recurso não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, em afronta ao princípio da dialeticidade.
2. A defesa alegou que a petição do recurso especial indicou expressamente os dispositivos de lei federal violados e que as provas constantes dos autos foram obtidas por meio de revista pessoal ilegal. Requereu, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício, em razão de suposto constrangimento ilegal.
3. Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade, ao impugnar concreta e especificamente os fundamentos da decisão recorrida, e se há fundamento jurídico para a concessão de habeas corpus de ofício.
III. Razões de decidir
5. O princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne concreta e especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando os motivos do eventual desacerto do julgado contestado. A ausência de impugnação específica impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula 182 do STJ.
6. No caso, a defesa apresentou alegações genéricas, sem demonstrar de forma concreta a inaplicabilidade da Súmula 284 do STF, fundamento utilizado para não conhecer do recurso especial.
7. Não há fundamento jurídico para a concessão de habeas corpus de ofício, uma vez que a abordagem do réu ocorreu em contexto de fundada suspeita, caracterizada por tentativa de fuga em local conhecido pela prática de tráfico de drogas.
8. A jurisprudência do STJ reconhece que atitudes suspeitas, como nervosismo e tentativa de fuga, podem justificar a busca pessoal sem mandado judicial.
9. A pretensão de desclassificação do crime de tráfico de drogas para porte para consumo próprio é inviável, pois demandaria o revolvimento do material fático-probatório, providência vedada na via eleita.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do
[trecho intermediário suprimido]
de fundada suspeita, na medida em que, estando a polícia em patrulhamento por local conhecido pela traficância, o recorrente, ao ver a viatura, tentou se evadir, correndo pela via.
No particular, a jurisprudência desta Corte Superior reputa que atitudes suspeitas, como nervosismo e tentativa de fuga, podem justificar a busca pessoal sem mandado judicial (AgRg no REsp 2130463 / MG, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJEN 28/04/2025).
Ademais, a pretensão de desclassificação do crime de tráfico de drogas para o porte para consumo próprio é descabida, porquanto, "na hipótese, concluir pela desclassificação para uso de drogas, como pretende a Defesa, demandaria, necessariamente, o revolvimento do material fático-probatório delineado nos autos, providência inviável na via eleita" (AgRg no AREsp n. 1.979.138/SC, QUINTA TURMA, de minha relatoria, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023).
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.