DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara Crimi… — CC CC 220303
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara Criminal de Realeza/PR, o suscitante, e o Juízo Federal da 4ª Vara de Foz do Iguaçu - SJ/PR, o suscitado.
- Os autos versam sobre a execução de pena restritiva de direitos imposta a Lucas Vieira, condenado pela prática do delito de moeda falsa à pena de 3 anos de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.
- Em razão da mudança de domicílio do apenado, o Juízo Federal expediu carta precatória ao Juízo estadual da comarca de Realeza/PR para fins de fiscalização do cumprimento da pena.
- Sobreveio notícia de descumprimento da prestação de serviços à comunidade, ocasião em que o Ministério Público requereu a comunicação do fato ao Juízo Federal para adoção das providências cabíveis (fl.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 4ª Vara de Foz do Iguaçu - SJ/PR, o suscitado, para processar e julgar a execução penal de Lucas Vieira, inclusive todos os incidentes; sendo-lhe assegurada a possibilidade de expedir carta precatória ao Juízo estadual do domicílio do apenado, deprecando a fiscalização e o acompanhamento da execução.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.07942.07790.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara Criminal de Realeza/PR, o suscitante, e o Juízo Federal da 4ª Vara de Foz do Iguaçu - SJ/PR, o suscitado.
Os autos versam sobre a execução de pena restritiva de direitos imposta a Lucas Vieira, condenado pela prática do delito de moeda falsa à pena de 3 anos de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.
Em razão da mudança de domicílio do apenado, o Juízo Federal expediu carta precatória ao Juízo estadual da comarca de Realeza/PR para fins de fiscalização do cumprimento da pena.
Sobreveio notícia de descumprimento da prestação de serviços à comunidade, ocasião em que o Ministério Público requereu a comunicação do fato ao Juízo Federal para adoção das providências cabíveis (fl. 148).
Diante da recusa da Justiça Federal em adotar as providências requeridas, o membro do Ministério Público estadual postulou a suscitação de conflito de competência.
O Juízo estadual, então, suscitou o presente conflito, ao fundamento de que a carta precatória se limita à prática de atos materiais de cooperação; de que a alteração voluntária de domicílio do apenado não desloca a competência para a execução penal; e de que a tramitação eletrônica unificada pelo SEEU não modifica a regra de competência, que permanece vinculada ao juízo da condenação (fls. 136/137).
Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pela fixação da competência no Juízo Federal da 4ª Vara de Foz do Iguaçu/PR, suscitado. Eis a ementa do parecer (fl. 147):
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. APENADO COM DOMICÍLIO EM LOCAL DIVERSO. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA O ACOMPANHAMENTO DO CUMPRIMENTO DA PENA. PELA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA NO JUÍZO SUSCITADO.
É o relatório.
Com razão o Juízo suscitante.
Consoante a jurisprudência desta Corte, a competência para o julgamento da execução só é deslocada ao Juízo estadual nas hipóteses em que o condenado venha a cumprir pena em estabelecimento prisional estadual. É o teor da Súmula 192/STJ:
Compete ao Juízo das execuções penais do estado a execução das penas impostas a sentenciados pela justiça federal, militar ou eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos a administração estadual.
A contrario sensu, nas demais hipóteses, inclusive quando houver a substituição da reprimenda corporal por
[trecho intermediário suprimido]
e julgar a execução penal de Lucas Vieira, inclusive todos os incidentes; sendo-lhe assegurada a possibilidade de expedir carta precatória ao Juízo estadual do domicílio do apenado, deprecando a fiscalização e o acompanhamento da execução.
Dê-se ciência aos Juízos em conflito.
Publique-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. CONDENAÇÃO ORIUNDA DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA EXECUTAR A PENA. PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO. POSSIBILIDADE DE DEPRECAR A FISCALIZAÇÃO E O ACOMPANHAMENTO. PARECER ACOLHIDO.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 4ª Vara de Foz do Iguaçu - SJ/PR, o suscitado, para processar e julgar a execução penal de Lucas Vieira, inclusive todos os incidentes; sendo-lhe assegurada a possibilidade de expedir carta precatória ao Juízo estadual do domicílio do apenado, deprecando a fiscalização e o acompanhamento da execução.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.