ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2203030
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática de relator que não conheceu de recurso especial fundado no art.
Resultado indicado
Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial pode ser conhecido para, mediante reinterpretação das cláusulas do termo de distrato e quitação, reconhecer obrigação autônoma de reembolso de tributo em favor da recorrente, superando a interpretação contratual fixada pelo Tribunal de origem; e (ii) saber se, na via especial, é possível revisar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à natureza indenizatória e não tributável da verba paga no distrato, bem como se as razões do agravo interno são aptas a afastar os óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, à luz do princípio da dialeticidade.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.07691.14066.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. TERMO DE DISTRATO E QUITAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA DE VERBA RECEBIDA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática de relator que não conheceu de recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, por incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Na origem, discute-se termo de distrato e quitação que previa retenção de tributo, com alegação da recorrente de que a cláusula contratual geraria obrigação autônoma de reembolso do valor descontado, independentemente da efetiva incidência tributária, bem como de que incidiria imposto de renda sobre a verba paga no distrato.
3. O Tribunal de origem, ao interpretar o negócio jurídico celebrado entre as partes, concluiu que o direito ao reembolso não se sustentava juridicamente, por se tratar de cláusula que instituía mera faculdade de pagamento à pessoa física e de verba com natureza indenizatória, não sujeita à incidência de imposto de renda, entendimento mantido na decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial pode ser conhecido para, mediante reinterpretação das cláusulas do termo de distrato e quitação, reconhecer obrigação autônoma de reembolso de tributo em favor da recorrente, superando a interpretação contratual fixada pelo Tribunal de origem; e (ii) saber se, na via especial, é possível revisar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à natureza indenizatória e não tributável da verba paga no distrato, bem como se as razões do agravo interno são aptas a afastar os óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, à luz do princípio da dialeticidade.
III. Razões de decidir
5. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
6. A decisão monocrática corretamente não conheceu do recurso especial, pois a
[trecho intermediário suprimido]
de revisão promovida por nova instância.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do conjunto fático-probatório produzido nos autos. Entender de modo contrário ao que foi firmado no acórdão demandaria nova análise dos elementos fáticos dos autos, o que é inviável em recurso especial, repise-se.
Por fim, é certo que "A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)
Assim, igualmente inviável o conhecimento do recurso pela divergência.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.