DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por IRINEU BLOIS DE MELO, com fundamento no art — REsp REsp 2203031
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por IRINEU BLOIS DE MELO, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim ementado (e-STJ fls.
- 1.022, do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
- II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7768, 11974, 4839, 7779
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por IRINEU BLOIS DE MELO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim ementado (e-STJ fls. 420-427):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I - Segundo disposto no art. 1.022, do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III) corrigir erro material.
II - Aclaração do voto para sanar omissão relativa à possibilidade de pedido de extensão de carência durante a fase de amortização do contrato.
III - Embargos de declaração acolhidos, sem alteração do resultado do julgamento." (e-STJ fls. 426/427)
Segundo a parte recorrente (e-stj fls. 438-449), alegam violação aos arts. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor, aos arts. 186 e 927 do Código Civil, ao art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, e afronta à coisa julgada (arts. 502 e 505 do CPC), sustentando negligência da CEF na concessão do financiamento sem exigência de certidões do vendedor e negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração, acolhidos apenas para sanar omissão sem alterar o resultado.
Invocam prequestionamento, inclusive pelo art. 1.025 do CPC, e dissídio jurisprudencial, afirmando aplicabilidade do CDC às operações financeiras (Súmula 297/STJ), bem como responsabilidade objetiva da CEF. Apontam contradição com decisão anterior do TRF3 no processo nº 5003291-67.2019.4.03.6100, que reconheceu a negligência da CEF e a evicção, e registram que, apesar da perda do imóvel, o contrato foi mantido sem indenização.
Requerem a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional e ofensa à coisa julgada, com retorno à origem; subsidiariamente, a reforma para aplicar o CDC, reconhecer a negligência da CEF, rescindir o contrato e fixar indenização, com inversão da sucumbência.
Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida apresentou contrarrazões (e-stj fls. 454-456.)
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal).
No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.
Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou
[trecho intermediário suprimido]
e não entre câmaras de um mesmo Tribunal.
Além disso, não foi apresentado cotejo analítico com acórdão paradigmático de outro tribunal, com indicação precisa de similitude fática e de interpretação divergente de lei federal.
- As razões recursais são genéricas e não trazem os requisitos do art. 1.029, §1º, do CPC e do art. 255 do Regimento Interno do STJ: não há transcrição de trechos dos acórdãos paradigmas, nem demonstração de circunstâncias idênticas e soluções distintas.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.