DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por FERRAMENTAS GERAIS COMERCIO E IMPORTACAO DE FERRAM… — REsp REsp 2203040
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por FERRAMENTAS GERAIS COMERCIO E IMPORTACAO DE FERRAMENTAS E MAQUINAS LTDA, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim ementado (fls.
- PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS QUE INDEFERIRAM OS REGISTROS PARA AS MARCAS DE APRESENTAÇÃO NOMINATIVA "FERRAMENTAS GERAIS".
- A demanda trata da validade dos atos administrativos praticados pelo INPI que indeferiram os pedidos de registros nºs 910.369.640 e 824.967.569, para as marcas de apresentação nominativa "FERRAMENTAS GERAIS" e "FERRAMENTAS GERAIS MEGACENTER", respectivamente, com fundamento no art.
- A autora ajuizou a ação objetivando a declaração de nulidade dos referidos atos administrativos, e sustenta que é titular de outros 23 registros formados pela expressão "FERRAMENTAS GERAIS", a qual integra também seu nome empresarial, tendo tal sinal adquirido significação secundária em seu segmento mercadológico, e sendo reconhecido como distintivo dos serviços por ela prestados, o que afasta a incidência do art.
Resultado indicado
NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4703, 4680
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por FERRAMENTAS GERAIS COMERCIO E IMPORTACAO DE FERRAMENTAS E MAQUINAS LTDA, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim ementado (fls. 1214-1215, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS QUE INDEFERIRAM OS REGISTROS PARA AS MARCAS DE APRESENTAÇÃO NOMINATIVA "FERRAMENTAS GERAIS". MARCA DESCRITIVA. ALEGAÇÃO DE NÃO VIOLAÇÃO AO ART. 124, VI, DA LPI. SECONDARY MEANING. NÃO COMPROVAÇÃO. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
1. A demanda trata da validade dos atos administrativos praticados pelo INPI que indeferiram os pedidos de registros nºs 910.369.640 e 824.967.569, para as marcas de apresentação nominativa "FERRAMENTAS GERAIS" e "FERRAMENTAS GERAIS MEGACENTER", respectivamente, com fundamento no art. 124, VI, da Lei nº 9.279/96. A autora ajuizou a ação objetivando a declaração de nulidade dos referidos atos administrativos, e sustenta que é titular de outros 23 registros formados pela expressão "FERRAMENTAS GERAIS", a qual integra também seu nome empresarial, tendo tal sinal adquirido significação secundária em seu segmento mercadológico, e sendo reconhecido como distintivo dos serviços por ela prestados, o que afasta a incidência do art. 124, VI, da LPI.
2. O INPI manifestou-se pela improcedência do pedido, e sustentou que "os documentos juntados aos autos, no entanto, não se prestam a comprovar o prestígio da marca da autora perante o público consumidor, mas tão apenas demonstram a atuação da autora no segmento de maquinas e ferragens" Além disso, ponderou que "não parece razoável, assim, a presunção (e não comprovação) de que a mera tradição em segmento de mercado tenha o condão de comprovar a percepção do público consumidor de situação rara - a modificação da semântica de expressão originalmente irregistrável".
3. Embora o pedido de registro nº 910.369.640 apresente uma série de especificações que transbordam o significado da expressão "ferramentas gerais", os elementos juntados aos autos comprovam que o ramo de atuação da apelante é justamente o comércio varejista de ferragens e ferramentas. Assim, ainda que a apelante desenvolva atividades de assessoria, consultoria e informação ao consumidor sobre produtos, resta evidente que se tratam de atividades secundárias relacionadas ao seu escopo primário de atuação, o qual também consta das especificações do referido pedido de registro. O mesmo raciocínio aplica- se ao argumento de que a expressão não
[trecho intermediário suprimido]
especial pela alínea c do permissivo constitucional, torna-se imprescindível a indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, mediante o cotejo analítico dos fundamentos do aresto recorrido com os do acórdão paradigma, bem como da juntad a de certidão ou de cópia autenticada do acórdão paradigma, ou, em sua falta, da declaração pelo advogado da autenticidade dessas, a fim de demonstrar a divergência jurisprudencial existente (arts. 541 do CPC e 255 do RISTJ), o que não ocorreu na hipótese em exame. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.049.819/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/3/2011, DJe de 30/3/2011.)
2. Ante o exposto, com amparo no art. 932 do CPC, não conheço do recurso especial.
Por conseguinte, majoro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor fixado na instância de origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.