DECISÃO Trata-se de conflito de competência suscitado por JOSE BASILIO TINTO, em que indica como susci… — CC CC 220305
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência suscitado por JOSE BASILIO TINTO, em que indica como suscitados o JUÍZO FEDERAL DA 8A VARA CÍVEL DE BELO HORIZONTE - SJ/MG e o JUÍZO DE DIREITO DA 25A VARA CÍVEL DE BELO HORIZONTE - MG.
- O incidente processual decorre de ação declaratória de inexistência de relação jurídica com pedido de danos morais e materiais ajuizada na Justiça Federal contra a União, o Banco Seguro e outros.
- O Juízo Federal da 8ª Vara Cível de Belo Horizonte - Seção Judiciária de Minas Gerais, com fundamento na Portaria da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional 33/2018, art.
- 3º, § 6º, e na Portaria do Ministério da Fazenda 75/2012, art.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
00014.05916., 00014.06017.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência suscitado por JOSE BASILIO TINTO, em que indica como suscitados o JUÍZO FEDERAL DA 8A VARA CÍVEL DE BELO HORIZONTE - SJ/MG e o JUÍZO DE DIREITO DA 25A VARA CÍVEL DE BELO HORIZONTE - MG.
O incidente processual decorre de ação declaratória de inexistência de relação jurídica com pedido de danos morais e materiais ajuizada na Justiça Federal contra a União, o Banco Seguro e outros.
O Juízo Federal da 8ª Vara Cível de Belo Horizonte - Seção Judiciária de Minas Gerais, com fundamento na Portaria da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional 33/2018, art. 3º, § 6º, e na Portaria do Ministério da Fazenda 75/2012, art. 1º (fls. 15/17), extinguiu a ação em relação à União, por ausência de interesse processual, declarou-se incompetente e determinou a remessa dos autos à Justiça estadual.
O Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte/MG, entendendo-se incompetente, decidiu declinar a competência de ofício para o foro do domicílio do autor, Comarca de São Carlos/SP, com base no art. 63, § 5º, do Código de Processo Civil (fls. 12/13).
José Basílio Tinto, por sua vez, entendeu que a competência era da Justiça Federal da Comarca de Belo Horizonte por se tratar de discussão sobre impostos federais, motivo pelo qual suscitou o presente conflito (fls. 2/10).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do conflito de competência (fls. 70/72).
É o relatório.
O art. 105, I, d, da Constituição Federal determina a competência originária do Superior Tribunal de Justiça para julgar "os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, o, bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos".
Em análise conjunta, cabe destacar o teor do art. 66 do Código de Processo Civil (CPC), que estabelece que haverá conflito quando dois ou mais juízes se declararem competentes (inciso I), quando dois ou mais juízes se considerarem incompetentes (inciso II) ou, ainda, quando entre dois ou mais juízes surgir controvérsia sobre a reunião ou a separação de processos (inciso III).
Na presente hipótese, a 8ª Vara Federal Cível de Belo Horizonte (Seção Judiciária de Minas Gerais), ao reconhecer a ausência de interesse processual da União, determinou o encaminhamento do processo à Justiça estadual. Ao receber os autos, o Juízo de Direito da 25ª Vara Cível de Belo Horizonte/MG afastou sua competência e remeteu a demanda ao Juízo da Comarca de São Carlos/SP, foro do domicílio do autor, conforme o art. 63, § 5º, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, à luz do art. 66, II, do Código de Processo Civil - que caracteriza o conflito quando dois ou mais juízos se declaram incompetentes, atribuindo entre si a competência - , não se verifica conflito negativo de competência a ser apreciado por este Tribunal.
Ante o exposto, não conheço do conflito de competência.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.