DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 1ª Vara de São Go… — CC CC 220306
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 1ª Vara de São Gonçalo - SJ/RJ em face do Juízo de Direito da 2ª Vara de Família de São Gonçalo - RJ nos autos de pedido de alvará judicial formulado por Olgarina Alves Farias Costa e outros para levantamento de valores junto ao INSS.
- Consta dos autos que a pretensão foi proposta perante a Justiça Estadual, tendo sido feito pedido de declínio de competência para a Justiça Federal ao argumento de que o INSS teria descumprido ordem judicial.
- O Juízo da 2ª Vara de Família da Comarca de São Gonçalo - RJ declinou de sua competência para a Justiça Federal, que suscitou este conflito.
- Manifestou-se o Ministério Público Federal pela competência do Juízo Estadual, resumido o parecer nos seguintes termos: Conflito negativo de competência.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00195.06173.06176.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 1ª Vara de São Gonçalo - SJ/RJ em face do Juízo de Direito da 2ª Vara de Família de São Gonçalo - RJ nos autos de pedido de alvará judicial formulado por Olgarina Alves Farias Costa e outros para levantamento de valores junto ao INSS.
Consta dos autos que a pretensão foi proposta perante a Justiça Estadual, tendo sido feito pedido de declínio de competência para a Justiça Federal ao argumento de que o INSS teria descumprido ordem judicial.
O Juízo da 2ª Vara de Família da Comarca de São Gonçalo - RJ declinou de sua competência para a Justiça Federal, que suscitou este conflito.
Manifestou-se o Ministério Público Federal pela competência do Juízo Estadual, resumido o parecer nos seguintes termos:
Conflito negativo de competência. Juízo estadual e Juízo federal. Pedido de alvará judicial. Levantamento de valores devidos ao assistido a título de benefício assistencial. Jurisdição voluntária. Cuidando-se de procedimento de jurisdição voluntária (alvará judicial), ausente resistência do ente federal, a Justiça estadual detém a competência para o processamento e julgamento do pedido.
Parecer pelo conhecimento do conflito para que seja declarada a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara de Família de São Gonçalo - RJ, o suscitado.
É o relatório.
Com razão o Parquet.
A jurisprudência deste Sodalício firmou-se no sentido de que os pedidos de alvará judicial para levantamento de benefício previdenciário se qualificam como procedimento de jurisdição voluntária, vale dizer, em que não há litigiosidade.
Assim, quando o ente público não resistir à pretensão, a competência será da Justiça Estadual, porquanto não se enquadrará no art. 109, inciso I, da Constituição Federal.
A propósito, confiram-se os precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VERBAS DO FGTS. RESISTÊNCIA DA CEF. JURISDIÇÃO CONTENCIOSA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A jurisprudência da Primeira Seção do STJ firmou-se no sentido de que, sendo, em regra, de jurisdição voluntária a natureza dos feitos que visam à obtenção de alvarás judiciais para levantamento de importâncias relativas a FGTS, PIS/PASEP, seguro-desemprego e benefícios previdenciários, a competência para julgá-los é da Justiça Estadual.
2. Por outro lado, havendo resistência da CEF, competente para processar e julgar a causa é a Justiça Federal, tendo em vista o disposto no art. 109, I, da CF/1988.
3. In casu, verifico que houve obstáculo por parte da Caixa Econômica Federal quanto ao
[trecho intermediário suprimido]
o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Juazeiro - BA.
(CC n. 95.735/BA, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 27/8/2008, DJe de 8/9/2008.)
No caso, como bem observado pelo Ministério Público Federal, "os peticionários relatam que o INSS, ao dar provimento a recurso administrativo, comunicou-lhes que o assistido faria jus ao restabelecimento do benefício assistencial de 1º/12/2019 a 11/10/2020, cujos valores poderiam ser requeridos pelos seus herdeiros através de Alvará Judicial".
Desse modo, tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária, cabe ao Juízo Estadual examinar a pretensão.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara de Família de São Gonçalo - RJ , o suscitado.
Dê-se ciência ao Juízo suscitante.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ALVARÁ JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.