ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2203060
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- DENÚNCIA ANÔNIMA PORMENORIZADA E ELEMENTOS OBJETIVOS PRÉVIOS.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial e lhe negou provimento, mantendo a validade de busca domiciliar que resultou na apreensão de provas.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA PORMENORIZADA E ELEMENTOS OBJETIVOS PRÉVIOS. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. LEGALIDADE DA PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial e lhe negou provimento, mantendo a validade de busca domiciliar que resultou na apreensão de provas. A defesa alega ausência de justa causa e ilicitude da entrada policial no domicílio, sustentando que a denúncia anônima e o suposto consentimento não comprovado não legitimariam a medida, e requer o reconhecimento da nulidade das provas e a absolvição por insuficiência probatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a denúncia anônima pormenorizada, associada a observações prévias da conduta suspeita, configura justa causa para ingresso policial em domicílio sem mandado judicial; (ii) estabelecer se a revisão do acervo fático-probatório é possível em recurso especial diante da alegação de ilicitude da prova.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A busca domiciliar exige a presença de justa causa, conforme o art. 240, §§ 1º e 2º, do CPP, sob pena de ilicitude da prova e nulidade do ato.
4. A denúncia anônima pormenorizada, indicando local, conduta e identificação da suspeita, somada ao fato de que, "antes da entrada no domicílio e materialização das buscas, os militares já haviam recolhido informações e avaliado previamente, no local, a conduta da suspeita", constitui elemento objetivo apto a configurar justa causa para a entrada no domicílio.
5. A análise das circunstâncias concretas que motivaram a busca demanda reexame de fatos e provas, providência inviável na via especial, em razão da Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A denúncia anônima pormenorizada, corroborada por observações prévias de conduta suspeita, configura justa causa para ingresso policial em domicílio sem mandado judicial.
2. A revisão das premissas fáticas que embasam a legalidade da busca domiciliar é inviável no recurso especial, em face da Súmula 7/STJ.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental
[trecho intermediário suprimido]
responsável pela mercancia seria uma mulher de nome Taís". Além disso, ao afastar a apontada ilegalidade, o magistrado sentenciante destacou que, "antes da entrada no domicílio e materialização das buscas, os militares já haviam recolhido informações e avaliado previamente, no local, a conduta suspeita de TAIS CRISLAINE". Esses elementos conferem legitimidade à medida e afastam a alegação de nulidade da busca domiciliar.
Assim, o contexto fático anterior à busca domiciliar permitiu a conclusão, de modo objetivo, quanto à ocorrência de crime no interior da residência, configurada, assim, justa causa para a medida, não se verificando a apontada ilegalidade.
A revisão das circunstâncias fáticas que motivaram a busca domiciliar demandaria dilação probatória, inviável nesta instância, conforme a Súmula 7 do STJ.
Por esses fundamentos, nego provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.