ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 220307
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- APLICAÇÃO MOTIVADA DA MEDIDA QUE SE REVELOU INDISPENSÁVEL E ADEQUADA.
- GRAVIDADE CONCRETA E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
287, 9888, 3628, 12334
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO MOTIVADA DA MEDIDA QUE SE REVELOU INDISPENSÁVEL E ADEQUADA. GRAVIDADE CONCRETA E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CPP. RECORRENTES EM SITUAÇÃO DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE. PARECER AC OLHIDO.
Recurso improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso ordinário interposto por RAIMUNDO NONATO DE MEDEIROS e GILDETE MOREIRA DE MEDEIROS contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO que denegou o Habeas Corpus n. 1002703-42.2025.4.01.0000 (fls. 151/227 ).
Extrai-se dos autos que, em substituição à prisão preventiva, foram fixadas medidas cautelares aos recorrentes, que foram implementadas em 6/12/2024 e 12/12/2024 (fls. 165/170), pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará, em razão da suposta prática dos crimes de extração ilegal de ouro, lavagem de capitais, falsidade ideológica e organização criminosa (Autos n. 1000837-55.2024.4.01.3905).
No presente recurso, a defesa alega, em suma, que a monitoração eletrônica carece de necessidade, uma vez que os recorrentes já cumpriram integralmente as demais medidas cautelares impostas, demonstrando espírito colaborativo e ausência de risco concreto à instrução processual.
Sustenta, ainda, que outros corréus em idêntica situação fático-processual obtiveram a revogação da monitoração eletrônica, o que justificaria a extensão do benefício aos recorrentes, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal (fls. 232/234).
Requer, ao final, a revogação da medida de monitoração eletrônica.
O Minist ério Público Federal se manifestou pelo desprovimento do recurso (fls. 249/261).
Este processo foi distribuído por prevenção do HC n. 949.585/PA.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO MOTIVADA DA MEDIDA QUE SE REVELOU INDISPENSÁVEL E ADEQUADA. GRAVIDADE CONCRETA E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CPP. RECORRENTES EM SITUAÇÃO DIVERSA.
[trecho intermediário suprimido]
e adequação, é possível a manutenção das medidas cautelares quando se mostrarem necessárias para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal" (AgRg no RHC n. 160.743/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 17/5/2022, DJe de 20/5/2022) - (AgRg no RHC n. 176.377/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023).
Desse modo, diante das circunstâncias do caso concreto, notadamente a gravidade concreta dos fatos e o risco de reiteração delitiva, evidenciados pelas demais provas constantes dos autos, há de se reconhecer que as medidas cautelares com monitoração eletrônica imp ostas aos recorrentes se mostram proporcionais e adequadas à finalidade a cautelatória pretendida, portanto, não vislumbro qualquer constrangimento ilegal a ser reparado por este Superior Tribunal.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.