ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2203076
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AÇÃO DE COBRANÇA E AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CONSIGNAÇÃO DAS CHAVES.
- Ação de cobrança e ação declaratória de inexistência de débito c/c consignação das chaves.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7690, 9593
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA E AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CONSIGNAÇÃO DAS CHAVES. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA. INVIABILIDADE.
1. Ação de cobrança e ação declaratória de inexistência de débito c/c consignação das chaves.
2. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela parte recorrente em suas razões recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
3. A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente im pede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Examina-se agravo interno interposto por GNS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALUMÍNIO LTDA em face da decisão monocrática que conheceu parcialmente e, nessa parte, deu provimento ao recurso especial que interpusera.
Ação: de cobrança, ajuizada por SILVA ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS LTDA em face da agravante; e ação declaratória de inexistência de débito c/c consignação das chaves, ajuizada pela agravante, em face da SILVA ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS LTDA.
Sentença: no que se refere a ação de cobrança, julgou procedente o pedido de cobrança de multa prevista no art. 6, parágrafo único, da Lei n 8.245/91, equivalente a um mês de aluguel em razão da ausência de notificação prévia de desocupação e, em consequência, condenou a ré pontualmente ao pagamento do valor nominal de R$ 10.829,00 (dez mil oitocentos e vinte e nova reais), montante que dever ser acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da rescisão contratual, operada quando da entrega das chaves em Juízo em data de 04/12/2015, e juros de mora de 1% a. m. a partir da citação na presente ação; e julgou improcedente o pedido de reparação de danos no imóvel objeto da locação; no que se refere a ação declaratória de inexistência de débito c/c consignação das chaves, julgou parcialmente procedente o pedido consignatório formulado tão somente para admitir o
[trecho intermediário suprimido]
1.022 do CPC, porquanto, somente dessa forma poderá o órgão julgador verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.855.026/MA, 3ª Turma, DJe de 10/6/2020 e AgInt no AREsp 1.206.045/RN, 4ª Turma, DJe de 10/9/2018.
Logo, permanece a aplicação da Súmula 211 do STJ.
Outrossim, no que se refere ao dissídio jurisprudencial, consoante asseverado na decisão agravada, a ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente, qual seja, a suposta violação aos arts. 6º e 46 da Lei 8.245/97, impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgRg no AREsp 353.947/SC, 3ª Turma, DJe de 31/3/2014 e EDcl no Ag 1.162.355/MG, 4ª Turma, DJe de 3/9/2013.
Por todo o exposto, não merece reforma a decisão agravada.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.