DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por WILLIAM LOURENÇ O DA SILVA contr… — RHC RHC 220308
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por WILLIAM LOURENÇ O DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
- Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 33, caput, e 35, ambos c/c o art.
- Impetrado habeas corpus perante o Tribunal a quo, a ordem foi denegada nos moldes da seguinte ementa: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
- TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por WILLIAM LOURENÇ O DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 33, caput, e 35, ambos c/c o art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006 e artigo 12 da Lei 10.826/2003.
Impetrado habeas corpus perante o Tribunal a quo, a ordem foi denegada nos moldes da seguinte ementa:
"EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente, denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, da Lei nº 11.343/2006. A defesa alega inépcia da denúncia quanto ao paciente, por ausência de justa causa, e requer o trancamento da ação penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a denúncia oferecida contra o paciente é inepta por ausência de descrição suficiente da conduta criminosa e, consequentemente, se é cabível o trancamento da ação penal por falta de justa causa. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida de natureza excepcional, cabível apenas quando demonstrada de forma inequívoca a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de justa causa, sem necessidade de dilação probatória.
4. A denúncia preenche os requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal, uma vez que descreve, ainda que de forma sucinta, a conduta atribuída ao paciente, apontando-o como chefe do tráfico de drogas em Montanha/ES e associado ao corréu na manutenção de depósito de drogas, armas e munições.
5. O aditamento da denúncia traz elementos que indicam, em juízo preliminar, a existência de indícios mínimos de autoria e materialidade em relação ao paciente, o que afasta a alegação de inépcia.
6. A discussão sobre a suficiência dos indícios de autoria ou a veracidade das imputações demanda análise aprofundada de provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
7. Parecer ministerial também se manifesta pela existência de justa causa, apontando o envolvimento do paciente com facção criminosa e sua participação ativa na logística do tráfico, o que reforça a legitimidade da persecução penal.
IV. DISPOSITIVO
8. Ordem denegada.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 41 e 648, I; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e
[trecho intermediário suprimido]
estruturada e organizada mantida pelos denunciados, com o objetivo de praticar o comércio ilícito, evidenciando uma detalhada divisão de papéis e tarefas. O agravante exerceria o comando da associação mantida, determinando e autorizando a comercialização das drogas, assim como a aquisição dessas substâncias de fornecedores da Baixada Santista. Portanto, não há falar em inépcia.
4. Discussões eventuais sobre a justa causa para ação penal, que se aprofundam na análise de teses sobre a fragilidade das provas e a falta de indícios de autoria ou materialidade, exigem, inevitavelmente, um exame detalhado da matéria fática e probatória.
Tal exame não é adequado para o estreito escopo do habeas corpus.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 899.210/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024, grifou-se.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.