DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., com fu… — REsp REsp 2203082
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ, fl.
- HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA FASE DE CONHECIMENTO.
- SUBSTITUIÇÃO PELO ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DL 1.025/1969.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10395, 10023, 14951
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 52):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA FASE DE CONHECIMENTO. COMANDO CONTIDO NO TÍTULO JUDICIAL. COISA JULGADA. SUBSTITUIÇÃO PELO ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DL 1.025/1969. APLICAÇÃO RESTRITA ÀS HIPÓTESES DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
Agravo contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença e reconheceu que a execução da verba sucumbencial poderia prosseguir. É assentado que é incabível a fixação de honorários advocatícios quando já substituídos, em embargos à execução - e não em ação anulatória - pelo encargo de 20% previsto no DL nº 1.025/1969, conforme súmula 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos. O caso dos autos, todavia, tratou de ação anulatória, e não há autorização legal, tampouco jurisprudencial, para aplicação analógica do entendimento, que é restrito à hipótese de embargos à execução. Ademais, o tema foi decidido antes, na fase de conhecimento, e a questão ora em exame acabou protegida pela coisa julgada, não sendo passível de revisão na fase de cumprimento de sentença. A execução do julgado deve ocorrer de acordo com o determinado pelo título executivo, e não cabe rediscutir matéria já decidida, em face do óbice da preclusão, nos termos do art. 507 do CPC. Agravo de instrumento desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 78-80).
Em suas razões (e-STJ, fls. 88-99), a parte recorrente aponta violação aos arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º e 5º, e 1.022, II, do CPC.
Sustenta, em resumo: a) negativa de prestação jurisdicional por parte do acórdão recorrido, ao argumento de que é necessário um novo julgamento com observância do limite legal de 20% para fixação dos honorários advocatícios; e b) o limite percentual máximo dos honorários, previsto no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, é de aplicação obrigatória, mesmo considerando a soma da verba honorária estabelecida na execução fiscal e na ação anulatória, de modo que é devida sua observância, ainda que na fase de cumprimento de sentença.
Contrarrazões às fls. 109-111 (e-STJ).
O Tribunal de origem admitiu o recurso especial, ascendendo os autos a esta Corte (e-STJ, fl. 117).
Brevemente relatado, decido.
De início, no concernente à alegação de negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que a parte ora recorrente limitou-se a defender
[trecho intermediário suprimido]
submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
(REsp n. 1.353.826/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 12/6/2013, DJe de 17/10/2013.)
Dessa forma, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte a respeito do tema, incide a Súmula n. 83/STJ no caso, aplicável a ambas as alíneas do permissivo constitucional.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MODIFICAÇÃO DOS PARÂMETROS DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.