ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2203087
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- A jurisprudência do STJ exige, para a concessão de efeito suspensivo a recurso especial, o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e a plausibilidade da tese jurídica deduzida, o que não se verificou no caso concreto.
- O julgamento do recurso ao qual se pretende agregar efeito suspensivo torna prejudicado o pedido.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
899, 9596, 9163
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO QUE NÃO FOI PROVIDO. PREJUDICIALIDADE.
1. A jurisprudência do STJ exige, para a concessão de efeito suspensivo a recurso especial, o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e a plausibilidade da tese jurídica deduzida, o que não se verificou no caso concreto.
2. O julgamento do recurso ao qual se pretende agregar efeito suspensivo torna prejudicado o pedido.
3. Agravo interno prejudicado.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por DIRETÓRIO NACIONAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES contra decisão singular de minha lavra na qual indeferi o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) não caracterização dos requisitos da tutela de urgência, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora; b) afastamento da apontada violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, devido à alegação genérica de contrariedade, atraindo a incidência da Súmula 284/STF; c) confirmação do acórdão recorrido nos pontos em que consignou que a audiência de conciliação não é obrigatória na fase de cumprimento de sentença e concluiu pela possibilidade da penhora sobre valores decorrentes de receitas próprias do partido, pois a revisão do julgado demandaria reexame de matéria de fato, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ (fls. 455-458).
Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada violou o princípio da menor onerosidade da execução e os arts. 3º e 44 da Lei 9.096/95, além dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
Requer que seja modificada a decisão agravada a fim de atribuir efeito suspensivo ao presente feito, até o julgamento definitivo da questão nos autos do REsp 2112259/DF.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO QUE NÃO FOI PROVIDO. PREJUDICIALIDADE.
1. A jurisprudência do STJ exige, para a concessão de efeito suspensivo a recurso
[trecho intermediário suprimido]
JUÍZO DA FALÊNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. SUCUMBÊNCIA. RESPONSABILIDADE. CAUSALIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. PEDIDO PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
..
6. O não conhecimento do recurso principal, a que se pretende a atribuição de efeito suspensivo, torna prejudicado o pedido de tutela de urgência.
7. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.105.110/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)
Por derradeiro, o REsp 2.112.259/DF, citado nas razões do presente agravo teve o seu trânsito em julgado certificado em 27/6/2025.
Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.
Em face do exposto, julgo prejudicado o agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.