DECISÃO LUCAS TORREZANI DE OLIVEIRA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pel… — RHC RHC 220309
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LUCAS TORREZANI DE OLIVEIRA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo no HC n.
- A defesa requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do recorrente, por considerar carente de fundamentos idôneos a decisão que a decretou, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts.
- 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, e 33, parágrafo único, da Lei n.
- Defende que a prisão preventiva desconsidera a condição psiquiátrica do recorrente, que requer tratamento especializado e medidas cautelares diversas da prisão, em especial a internação em unidade psiquiátrica.
Resultado indicado
79-84, grifei): Sustenta o impetrante, essencialmente, a necessidade da suspensão da transferência do paciente para o sistema prisional comum e, ainda, pleiteia seja concedido ao paciente [trecho intermediário suprimido] física, portanto, não há cabimento a manutenção do paciente em presídio militar.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
15397, 3372, 10891
Ementa oficial
DECISÃO
LUCAS TORREZANI DE OLIVEIRA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo no HC n. 0000480-08.2025.8.08.0000.
A defesa requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do recorrente, por considerar carente de fundamentos idôneos a decisão que a decretou, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, e 33, parágrafo único, da Lei n. 13.869/2019. Defende que a prisão preventiva desconsidera a condição psiquiátrica do recorrente, que requer tratamento especializado e medidas cautelares diversas da prisão, em especial a internação em unidade psiquiátrica.
Subsidiariamente, postula a transferência para presídio militar.
A liminar foi indeferida e as informações foram prestadas.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso ordinário (fls. 253-259).
Decido.
I. prisão preventiva
A despeito da importância das alegações defensivas referente à ausência de fundamentos idôneos para a manutenção da prisão preventiva, observo que essa tese não foi apresentada perante a Corte estadual, o que evidencia a inovação recursal e impede o conhecimento da matéria.
Deveras, os pedidos formulados pela defesa em habeas corpus são claros (fl. 22, grifei):
1. A concessão liminar do Habeas Corpus, determinando a imediata suspensão da transferência do paciente para o sistema prisional comum;
2. A concessão da prisão domiciliar ao paciente, nos termos do art. 318, II e III, do Código de Processo Penal, considerando sua condição de interditado judicialmente, acometido de esquizofrenia paranoide, necessitando de cuidados contínuos, de seu curador, que não podem ser adequadamente prestados no ambiente prisional;
3. Caso não seja concedida a prisão domiciliar, que seja assegurada a permanência do paciente no Presídio da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo, garantindo sua integridade física e afastando os riscos evidentes de sua transferência para o sistema prisional comum;
Não pode esta Corte Superior, portanto, conhecer diretamente da matéria, sob pena de inadmissível supressão de instância.
II. Prisão domiciliar
O recorrente teve sua custódia cautelar decretada pela suposta prática de homicídio qualificado e tráfico de drogas. Quanto ao pleito de substituição da prisão preventiva por domiciliar, assim decidiu o Tribunal de origem (fls. 79-84, grifei):
Sustenta o impetrante, essencialmente, a necessidade da suspensão da transferência do paciente para o sistema prisional comum e, ainda, pleiteia seja concedido ao paciente
[trecho intermediário suprimido]
física, portanto, não há cabimento a manutenção do paciente em presídio militar.
A decisão que determinou a transferência do réu para estabelecimento prisional comum merece ser mantida. Com a demissão definitiva do réu dos quadros da corporação, cessou sua condição de militar. Não há, portanto, amparo legal para que permaneça custodiado em unidade destinada a quem ainda integra ou integrou regularmente a instituição.
A alegação defensiva de risco à integridade física, embora relevante, não autoriza a manutenção em local incompatível com a legislação. Cabe à administração penitenciária adotar as medidas necessárias para assegurar a segurança do custodiado no estabelecimento comum, inclusive mediante sua classificação em unidade adequada ao seu perfil, conforme determina a Lei de Execução Penal.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, conheço parcialmente do recurso e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.